- 1 -A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:
- a)A percentagem de ocupação do lote (p) não poderá ser superior a 50% da sua área;
- b)A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 10 m e 20 m aos limites lateral, posterior e frontal do lote, respectivamente;
- c)O índice volumétrico (iv) não poderá, por cada lote, ser superior a 5 m3/m2;
- d)Dois ou mais lotes poderão ser destinados a uma só instalação, desde que se cumpra o estipulado nas alíneas a), b) e c); caso haja a aglutinação dos lotes n.os 3 e 4, ou n.os 3, 4 e 5, ou n.os 3, 4, 5 e 6, o arruamento existente entre os lotes n.os 3 e 4 poderá ser neutralizado e será integrado como contando para área de construção do conjunto dos lotes adquiridos.
- 2 -A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril, sendo, no entanto, de admitir uma instalação de apoio a serviços de vigilância nocturna e diurna.
- 3 -Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 50 m2 de área de construção.
- 4 -As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujas características e especificidade assim o obriguem.
- 5 -Os projectos das construções referentes à arquitectura e estabilidade devem ser apresentados conjuntamente com os projectos de muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.
- 6 -O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada lote de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser afastados para o exterior do lote e afectem a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais, e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).
- 7 -Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
- 8 -Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.
Artigo 4.º — Caracterização e ocupação dos lotes de indústrias
Vigente desde: 05/01/1993
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Em vigor desde 05/01/1993