- 1 -A área de reserva, com cerca de 45000 m2 e situada a norte do pólo, conforme apresentado nas plantas de localização à escala de 1:1000 e 1:25000, destina-se à expansão futura da zona industrial, sendo interdito o seu uso ou abate de árvores existentes nessas parcelas, bem como alterações da topografia geral do terreno por meio de escavações ou aterros, enquanto não for aprovado o Plano de Pormenor.
- 2 -A ocupação da área de reserva, sujeita a plano de pormenor, só deverá processar-se após a entrada em laboração de pelo menos 50% das unidades industriais previstas no presente Plano.
Artigo 7.º — Área de reserva
Vigente desde: 05/01/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/1993