- 1 -A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:
Rede viária;
Rede de abastecimento de água;
Rede de drenagem de águas residuais;
ETAR (estação de tratamento de águas residuais);
Rede de drenagem de águas pluviais;
Rede eléctrica de baixa tensão;
Rede eléctrica de média e alta tensão;
Rede de telecomunicações.
- 2 -A Câmara Municipal deve assegurar a recolha dos resíduos sólidos urbanos.
- 3 -Deve ser ainda assegurado o fornecimento, em perfeitas condições, dos bens como água, electricidade e telecomunicações pelas entidades competentes, respectivamente Câmara Municipal, EDP e TELECOM Portugal.
- 4 -A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deve ser apreciada caso a caso.
- 5 -É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora com competência.
- 6 -As empresas deverão garantir a limpeza periódica, dentro do próprio lote, da rede de águas pluviais e da rede de saneamento por forma a evitarem-se entupimentos e a degradação das redes. Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento, de que poderão ser responsabilizados o proprietário ou proprietários dos lotes que os provocarem.
- 7 -A licença de laboração das diversas unidades industriais só será passada após a execução da rede de saneamento e respectivo sistema de saneamento.
Artigo 8.º — Infra-estruturas básicas
Vigente desde: 05/01/1993
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Em vigor desde 05/01/1993