O Fundo de Garantia Salarial previsto no artigo 8.º é aplicável gradualmente às competições desportivas profissionais existentes na data de entrada em vigor da presente portaria, com a seguinte evolução anual:
3% na época desportiva 2013/2014;
6% na época desportiva 2014/2015;
9% na época desportiva 2015/2016;
12% na época desportiva 2016/2017;
16% na época desportiva 2017/2018;
20% na época desportiva 2018/2019.