- 1 -Compete ao presidente da respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva promover junto do membro do Governo responsável pela área do desporto a entrega do pedido de reconhecimento de uma competição desportiva profissional, definindo os parâmetros e os consequentes pressupostos de participação na mesma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os parâmetros e consequentes pressupostos para a competição desportiva profissional em causa são aprovados, por maioria de dois terços, por uma assembleia reunindo as sociedades desportivas que nela pretendam participar.
- 3 -O pedido de reconhecimento de uma competição desportiva profissional referido no n.º 1 deve ser acompanhado da ata da assembleia referida no número anterior, bem como de um parecer sem caráter vinculativo do Presidente da respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva.
- 4 -Após receção do pedido, o membro do Governo responsável pela área do desporto solicita parecer ao Conselho Nacional do Desporto.
- 5 -O parecer a que se refere o número anterior é emitido no prazo de 30 dias úteis contados do envio do pedido de reconhecimento ao Conselho Nacional do Desporto e deve estabelecer o conteúdo dos parâmetros para a respetiva competição desportiva profissional.
- 6 -O parecer emitido pelo Conselho Nacional do Desporto no prazo fixado no número anterior é remetido ao membro do Governo responsável pela área do desporto que, por despacho, reconhece ou não a natureza profissional da competição desportiva.
- 7 -Em caso do despacho reconhecer a natureza profissional da competição, o mesmo deve conter os elementos essenciais do reconhecimento.
Artigo 2.º — Processo do pedido de reconhecimento
Vigente desde: 05/02/2013
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Em vigor desde 05/02/2013