O Conselho Nacional do Desporto pode desencadear oficiosamente o processo de reconhecimento do caráter profissional de uma competição desportiva, observadas as regras constantes do artigo 5.º, aplicando-se de seguida o regime constante do presente diploma, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º — Reconhecimento oficioso
Vigente desde: 05/02/2013
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Em vigor desde 05/02/2013