Artigo 62.º
Compromissos dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 21/10/2015.
Esta redação foi substituída em 22/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo são obrigados a manter:
- a)Os critérios de elegibilidade, em cada ano de compromisso;
- b)A subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos.
- 2 -Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso de culturas temporárias, devem ainda, durante todo o período de compromisso:
- a)Controlar, nas subparcelas de pousio, a vegetação lenhosa espontânea dominada por arbustos de altura superior a 50 cm, de forma a não ocupar mais de 10 % da superfície das mesmas;
- b)Limpar, anualmente, antes do dia 1 de julho, nas subparcelas de pousio com superfície superior a um hectare, ao longo da sua estrema, uma faixa com a largura mínima de 3 metros;
- c)Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a dois;
- d)Manter, quando aplicável, o sistema de rega tradicional funcional.
- 3 -Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso de subparcelas de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva, devem ainda, durante todo o período de compromisso:
- a)Não mobilizar o solo;
- b)Deter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário em pastoreio, do próprio, de ovinos e caprinos com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira.