- 1 -Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo são obrigados a manter:
- a)Os critérios de elegibilidade, em cada ano de compromisso;
- b)A subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos.
- 2 -Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso de culturas temporárias, devem ainda, durante todo o período de compromisso:
- a)Controlar, nas subparcelas de pousio, a vegetação lenhosa espontânea dominada por arbustos de altura superior a 50 cm, de forma a não ocupar mais de 10 % da superfície das mesmas;
- b)Limpar, anualmente, antes do dia 1 de julho, nas subparcelas de pousio com superfície superior a um hectare, ao longo da sua estrema, uma faixa com a largura mínima de 3 metros;
- c)Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a dois;
- d)Manter, quando aplicável, o sistema de rega tradicional funcional.
- 3 -Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso de subparcelas de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva, devem ainda, durante todo o período de compromisso:
- a)Não mobilizar o solo;
- b)Deter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário em pastoreio, do próprio, de ovinos, caprinos e bovinos com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira.
- 4 -Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso do olival, da vinha e de culturas frutícolas, exceto pinheiro manso devem ainda, durante todo o período de compromisso:
- a)Garantir um bom estado vegetativo e sanitário das árvores e das espécies arbustivas, nomeadamente através de podas, procedendo regularmente à colheita;
- b)Controlar a vegetação lenhosa espontânea de altura superior a 50 cm, para que não ocupe mais de 10 % da superfície sob compromisso;
- c)Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a 2;
- d)Garantir a existência de vegetação de cobertura do solo no período entre 15 de novembro a 1 de março, com controlo do desenvolvimento vegetativo através de pastoreio, ou de cortes sem enterramento.
- 5 -Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido na alínea b) do número anterior passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.
Artigo 62.º — Compromissos dos beneficiários
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Portaria n.º 331/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Alterado
Em vigor de 22/05/2018 a 31/12/2021
Portaria n.º 144/2018 - 1.ª Série(21/05/2018)
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Em vigor de 21/10/2015 a 21/05/2018
Portaria n.º 374/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)
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