- 1 -A taxa de apoio público para os projetos apresentados ao abrigo do presente regime é de 50 % das despesas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A taxa de apoio público prevista no número anterior é elevada para:
- a)60 % no caso de a operação ser executada por beneficiário coletivo, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- b)75 % no caso de a operação ser executada por uma organização de produtores;
- c)100 % no caso de:
- i)O beneficiário ser um organismo de direito público;
- ii)A operação ser de interesse coletivo, ser executada por beneficiário coletivo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º e possuir características inovadoras, nomeadamente a nível local.
- 3 -No caso de a operação ser executada por empresas não abrangidas pela definição de PME, a taxa de apoio público é de 30 %.
Artigo 9.º — Taxas de apoio
Vigente desde: 23/03/2016
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Em vigor desde 23/03/2016