Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento nas medidas previstas nos artigos 47.º, 48.º e 49.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA, NOS DOMÍNIOS DA INOVAÇÃO, DO ACONSELHAMENTO E DOS INVESTIMENTOS PRODUTIVOS.
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.
Objetivos
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
Tipologia de operações
Elegibilidade das operações
Tipologia de beneficiários
Elegibilidade dos beneficiários
Elegibilidade das despesas
1 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:
a) No caso de operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º:
i) Trabalhos ou equipamentos imprescindíveis à execução da operação, bem como as amortizações de bens corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação desses bens à operação, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público;
ii) De exploração diretamente ligadas à operação, incluindo despesas com pessoal, nomeadamente remunerações e encargos sociais obrigatórios;
iii) Relativas a trabalhos científicos ligados à preparação, acompanhamento e avaliação da operação;
iv) Com formação, formadores e pessoal de apoio e de preparação, execução e avaliação indispensáveis às ações de formação, com os limites previstos na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março;
v) Relativas à divulgação dos resultados da operação;
vi) Fiscalização de obras, desde que efetuada por uma entidade externa à responsável pela realização dos trabalhos;
vii) Custos associados às garantias exigidas pela autoridade de gestão no âmbito da execução da operação, auditorias, prémios de seguro referentes exclusivamente à cobertura de riscos relativos à realização da operação, estudos e projetos técnicos, até ao limite de 8 % das restantes despesas elegíveis;
b) No caso de operações enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, encargos incorridos na criação de serviços de gestão, substituição e aconselhamento, incluindo despesas com pessoal e respetivos encargos sociais obrigatórios, aquisições de serviços, deslocações, materiais e consumíveis indispensáveis à sua execução;
c) No caso de operações enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, encargos com aquisição de serviços de aconselhamento às explorações de caráter técnico, científico, jurídico, ambiental ou económico, incluindo despesas de constituição do processo individual de aconselhamento;
d) No caso de operações enquadráveis no n.º 3 do artigo 4.º:
i) Construção, modernização ou adaptação de edifícios ou de instalações;
ii) Aquisição de edifícios ou instalações, exceto no que diz respeito ao valor correspondente ao terreno;
iii) Vedações, meios e sistemas de segurança e proteção, incluindo os que visam os predadores selvagens;
iv) Preparação de terrenos;
v) Aquisição e instalação de máquinas e equipamentos;
vi) Aquisição de equipamentos e meios de movimentação interna;
vii) Aquisição de contentores específicos para o transporte de juvenis;
viii) Aquisição de equipamentos e sistemas informáticos e telemáticos;
ix) Trabalhos de adaptação ou melhoramento da circulação hidráulica;
x) Aquisição de sistemas de automatização;
xi) Aquisição e instalação de equipamentos necessários à produção e distribuição de energia;
xii) Aquisição de sistemas e equipamentos que visem a recolha, armazenagem e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos, incluindo a construção de estações de pré-tratamento de águas residuais industriais ou estações de tratamento de águas residuais;
xiii) Instalações para vigilante desde que localizadas dentro da área de implantação do estabelecimento e não exceda um custo total de (euro) 40 000, nem de (euro) 500/m2;
xiv) Aquisição ou adaptação de embarcações de serviço específicas para a atividade aquícola;
xv) Aquisição de veículos aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transporte de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida para transporte de produtos da aquicultura em estado refrigerado;
xvi) Auditorias, estudos e projetos técnico-económicos de assinalamento marítimo ou de avaliação ambiental;
xvii) Fiscalização de obras desde que realizada por entidade externa ao construtor;
xviii) Custos associados às garantias exigidas pela autoridade de gestão no âmbito da execução do projeto;
xix) Planos que visem a implementação de sistemas de segurança alimentar, controlo de qualidade e certificação de acordo com a legislação em vigor;
xx) Despesas com formação profissional diretamente relacionadas com os objetivos da operação, desde que estejam de acordo com as regras e limites definidos no artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março;
xxi) Construção de estruturas e aquisição e instalação de equipamentos diretamente relacionados com a diversificação do rendimento das empresas aquícolas no caso de operações enquadráveis na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º
2 - O montante da despesa elegível prevista na subalínea xv) da alínea c) do número anterior não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas subalíneas i) a xiv) da alínea d) do número anterior.
3 - O montante da despesa elegível prevista nas subalíneas xvi), xvii) e xviii) da alínea c) do n.º 1 não pode ultrapassar 8 % das despesas elegíveis previstas nas subalíneas i) a xiv) da alínea d) do n.º 1.
4 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são consideradas não elegíveis:
a) No âmbito de operações enquadradas no n.º 1 do artigo 4.º, as seguintes despesas:
i) Com aquisição de telemóveis, material e mobiliário de escritório, bem como as relacionadas com equipamento para áreas não inseridas no âmbito da operação aprovada;
ii) Que visem dar cumprimento a exigências decorrentes de normas europeias após a data em que as mesmas se tornaram obrigatórias;
b) No âmbito de operações enquadradas no n.º 3 do artigo 4.º, as seguintes despesas:
i) Com a aquisição de telemóveis, material e mobiliário de escritório e sistemas ou equipamentos afetos a áreas não produtivas;
ii) Em meios de transporte externos ao estabelecimento, exceto os referidos na subalínea xv) da alínea d) do n.º 1;
iii) Encargos de funcionamento;
iv) (Revogada.)
v) Com a aquisição de ovos, larvas, juvenis, ou progenitores;
vi) De pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundos de maneio;
vii) Que visem o cumprimento de normas europeias em vigor, após a data em que as mesmas se tornem obrigatórias, com a exceção da instalação ou ampliação de estabelecimentos.
5 - Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pelo gestor.
Taxas de apoio
Natureza e montante dos apoios públicos
Apresentação das candidaturas
Anúncios
Seleção das candidaturas
PF = 0,5 AT + 0,5 AE
PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE
PF = 0,5 AT + 0,5 AE
PF = AT
Análise e decisão das candidaturas
Termo de aceitação
Pagamento dos apoios
Adiantamento dos apoios
Obrigações dos beneficiários
Alterações às operações aprovadas
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Reduções e exclusões
Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor:
Norma Transitória
Norma Transitória
De forma a agilizar a apresentação de candidaturas que visem dar resposta à pandemia de COVID-19, melhorando as condições de trabalho e de segurança dos trabalhadores, são derrogadas, no período de 18 de março a 31 de dezembro de 2020, as seguintes disposições:
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;
AL - ativo líquido da empresa.
TABELA I
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TABELA II
(ver documento original)
TABELA III
(ver documento original)
TABELA IV
(ver documento original)
TABELA V
(ver documento original)
TABELA VI
(ver documento original)
TABELA VII
(ver documento original)
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa;
AL - ativo líquido da empresa.