Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 14.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º e 36.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, alterada pela Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)"Referenciação", ato de avaliação, pelos profissionais competentes, dos doentes a propor para a RNCCI;
- e)"Reabilitação Funcional", processo global e contínuo que visa a recuperação, desenvolvimento e manutenção da funcionalidade relativa a todas as áreas de desempenho e estruturas do corpo, com vista à promoção da independência e/ou autonomia otimizando o potencial e minimizando os impactos das incapacidades nas atividades da vida diária e na participação social.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...].
- 2 -A definição e caracterização dos espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades da RNCCI devem ainda obedecer às condições específicas de instalação previstas nos anexos I e II à presente portaria que dela fazem parte integrante.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, mantêm-se válidas as autorizações de funcionamento das unidades emitidas ao abrigo da legislação vigente antes da entrada em vigor da presente portaria.
- 4 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -.[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...].
- 4 -A unidade de ambulatório pode funcionar em instituições com unidades de internamento de média duração e reabilitação, de longa duração e manutenção e em outros estabelecimentos de instituições privadas de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas e entidades privadas com fins lucrativos.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A equipa de gestão de altas (EGA) é uma equipa hospitalar multidisciplinar, sediada em hospital integrado no SNS, que avalia e confirma a proposta de referenciação dos utentes para as unidades e equipas da RNCCI.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Condições de pagamento do valor dia, por parte do utente, definidas para as unidades de internamento de média duração e reabilitação, de longa duração e manutenção e de ambulatório;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...].
- 2 -O regulamento interno é elaborado pela entidade promotora e gestora da unidade e é enviado à ECR, para aprovação, antes da entrada em funcionamento da unidade.
Artigo 10.º
Processo individual de cuidados continuados
- 1 -As unidades e equipas devem organizar o processo individual de cuidados continuados (PICC) em suporte informático ou em papel que inclui, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Identificação e contacto do médico assistente;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...].
- 2 -O PICC do utente deve ser permanentemente atualizado, e no que respeita a registo de observações, prescrições, administração de terapêutica e prestação de serviços e cuidados, deve ser anotada a data e a hora em que foram realizados, bem como a identificação do seu autor.
- 3 -O PICC é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.
- 4 -As unidades e equipas prestadoras asseguram o arquivo do PICC, em conformidade com a legislação vigente.
Artigo 14.º
Dotações de recursos humanos
- 1 -As unidades e equipas da RNCCI, de forma a assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, devem adaptar a dotação dos recursos humanos (RH) ao nível de dependência dos utentes tendo como referencial mínimo o disposto no anexo IV à presente portaria que dela faz parte integrante.
- 2 -[...].
Artigo 19.º
Referenciação para unidades e equipas
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, para as unidades e equipas da RNCCI podem ser referenciadas as pessoas com limitação funcional, em processo de doença crónica ou na sequência de doença aguda, em fase avançada ou terminal, ao longo do ciclo de vida e com necessidades de cuidados de saúde e de apoio social.
- 2 -São ainda condições gerais de admissão em todas as tipologias da RNCCI as seguintes situações:
- a)A alimentação entérica;
- b)O tratamento de úlceras de pressão e ou feridas;
- c)A manutenção e tratamento de estomas;
- d)A terapêutica parentérica;
- e)As medidas de suporte respiratório designadamente a oxigenoterapia ou a ventilação assistida;
- f)Ajuste terapêutico e ou de administração de terapêutica, com supervisão continuada.
- 3 -Para as unidades de convalescença são também critérios de referenciação as situações que, na sequência de episódio de doença aguda, impliquem perda de funcionalidade transitória, e careçam de cuidados de saúde que, pela sua complexidade ou duração, não possam ser prestados no domicílio, com previsibilidade de recuperação ou ganhos funcionais atingíveis até 30 dias consecutivos que requeiram:
- a)Cuidados médicos e de enfermagem, permanentes;
- b)Reabilitação funcional intensiva.
- 4 -Para unidade de média duração e reabilitação, para além do disposto no n.º 2, são ainda critérios de referenciação, as situações que na sequência de doença aguda ou reagudização de doença crónica, impliquem perda de funcionalidade, careçam de continuidade de cuidados de saúde, reabilitação funcional e apoio social e pela sua complexidade ou duração, não possam ser assegurados no domicílio, com previsibilidade de ganhos funcionais atingíveis até 90 dias consecutivos que requeiram:
- a)Cuidados médicos diários e de enfermagem, permanentes;
- b)Reabilitação funcional.
- 5 -Para além do disposto no n.º 2, são critérios de referenciação para unidade de longa duração e manutenção as situações que impliquem a prestação de cuidados de apoio social, continuidade de cuidados de saúde e de manutenção do estado funcional, que pela sua complexidade ou duração, não possam ser assegurados no domicílio e tenham necessidade de internamento num período superior a 90 dias consecutivos que requeiram:
- a)Cuidados médicos regulares e cuidados de enfermagem permanentes;
- b)Reabilitação funcional de manutenção;
- c)Internamento em situações temporárias por dificuldade de apoio familiar e necessidade de descanso do principal cuidador, até 90 dias por ano.
- 6 -São critérios de referenciação para unidades de dia e promoção de autonomia (UDPA) as situações que necessitam da prestação de cuidados de apoio social, saúde, promoção, autonomia ou manutenção do estado funcional de pessoas que, podendo permanecer no domicílio, não podem aí ver assegurados esses cuidados face à complexidade ou duração.
- 7 -As equipas domiciliárias destinam-se a pessoas em situação de dependência funcional transitória ou prolongada, que não se podem deslocar de forma autónoma, cujo critério de referenciação assenta na fragilidade, limitação funcional grave condicionada por fatores ambientais, com doença severa, em fase avançada ou terminal, ao longo do ciclo de vida, que reúnam condições no domicílio que permitam a prestação dos cuidados continuados integrados que requeiram:
- a)Frequência de prestação de cuidados de saúde superior a 1 vez por dia, ou, prestação de cuidados de saúde superior a 1 hora e 30 minutos por dia, no mínimo de 3 dias por semana;
- b)Cuidados além do horário normal de funcionamento da equipa de saúde familiar, incluindo fins de semana e feriados;
- c)Complexidade de cuidados que requeira um grau de diferenciação ao nível da reabilitação;
- d)Necessidades de suporte e capacitação ao cuidador informal.
- 8 -Consideram-se critérios de não admissão em unidades e equipas, as pessoas:
- a)Com episódio de doença em fase aguda;
- b)Com necessidade exclusiva de apoio social;
- c)Cujo objetivo de internamento seja o estudo diagnóstico;
- d)Cujo regime terapêutico inclua antibióticos de uso exclusivo hospitalar.
Artigo 20.º
Processo de referenciação dos utentes provenientes dos hospitais e dos cuidados de saúde primários
- 1 -Os profissionais de saúde dos hospitais designadamente, médicos, enfermeiros e assistentes sociais, referenciam as pessoas com critérios clínicos para potencial ingresso na RNCCI, de acordo com a seguinte informação:
Diagnóstico principal de acordo com a Classificação Internacional da Doença;
Registo de comorbilidades;
Classificação do grau de funcionalidade segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde;
Avaliação médica, de enfermagem, do serviço social e qualquer outra informação relevante;
Proposta da tipologia de cuidados da RNCCI.
- 2 -A referenciação pode ser realizada desde o início do internamento até quatro dias antes da data prevista da alta.
- 3 -A EGA receciona a proposta de referenciação e no prazo de dois dias úteis, avalia e confirma toda a informação até ao momento da alta, designadamente:
- a)Informação da situação clínica e medicação;
- b)Indicação das necessidades em cuidados;
- c)Informação do serviço social;
- d)Informação dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados;
- e)Anotações sobre o programa de seguimento do utente e de marcações de próximas consultas ou exames complementares, com identificação do responsável pelo seguimento, quando aplicável.
- 4 -Sempre que o utente seja proveniente da comunidade, nomeadamente o domicílio, a referenciação é efetuada, com as devidas adaptações, pelos profissionais de saúde das unidades de saúde familiar (USF) e das unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP) sendo aplicável o procedimento constante do n.º 1.
- 5 -Os profissionais das unidades de cuidados na comunidade (UCC) sinalizam às USF e UCSP os doentes com potencial de referenciação.
- 6 -Os profissionais que integram as USF e as UCSP enviam à ECL a proposta de referenciação no prazo máximo de cinco dias, após o início da referenciação.
- 7 -A ECL valida a proposta de referenciação e a tipologia adequada.
- 8 -Na referenciação do utente para unidade ou equipa deve ter-se em conta a proximidade da área do domicílio do utente relativamente à unidade ou equipa e sempre que possível ter em consideração a sua preferência.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -A admissão de utentes nas unidades e equipas é precedida de proposta de referenciação dos profissionais de saúde dos hospitais e dos cuidados de saúde primários.
- 2 -A ECR determina, no prazo de um dia útil, a alocação de vaga do utente em unidade ou equipa da RNCCI, na medida dos recursos e vagas existentes.
- 3 -A admissão na unidade ou equipa da RNCCI efetiva-se no prazo de um dia útil.
- 4 -Para efeitos de admissão nas unidades de internamento e equipas domiciliárias é necessário obter o prévio consentimento informado por parte do utente, ou do seu representante legal.
- 5 -[...].
- 6 -As unidades e equipas prestadoras não podem recusar a admissão do utente após a validação da ECL.
- 7 -[Revogado].
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sempre que considerada a necessidade de mobilidade por transferência do utente, deve a unidade ou equipa elaborar proposta fundamentada à ECL da área de influência da unidade para respetiva validação.
- 5 -A mobilidade por transferência do utente deve ter em consideração o critério de proximidade ao domicílio deste, sendo prioritária em relação aos utentes em lista de espera para admissão na RNCCI.
- 6 -[...].
- 7 -Os utentes internados em unidade, quando agudizam e carecem de cuidados em hospital integrado no SNS, por período temporal superior ao determinado nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, beneficiam de prioridade na readmissão na RNCCI.
- 8 -A preparação da alta deve ser iniciada com uma antecedência que permita encontrar a solução mais adequada à necessidade de continuidade de cuidados, pressupondo a necessária articulação entre a unidade e as ECL competentes.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O pedido de adesão, por parte das entidades promotoras e gestoras previstas no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, que ainda não integrem a RNCCI, formaliza-se mediante preenchimento do formulário constante do anexo V à presente portaria que dela faz parte integrante, disponível no sítio da internet da ARS e do ISS, I. P.
- 2 -[...].
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Até à entrada em vigor do regime jurídico do licenciamento para as unidades da RNCCI, a competência para a emissão da autorização de funcionamento cabe à Entidade Reguladora da Saúde, mediante parecer prévio da ECR, que contenha despacho favorável da ARS, I. P., e do Centro Distrital do ISS, I. P., de acordo com o modelo constante do anexo III à presente portaria.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].