Portaria que procede à segunda alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, alterada pela Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, alterada pela Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, doravante designadas por unidades, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), estas últimas designadas por equipas domiciliárias.
Alterações à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 14.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º e 36.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, alterada pela Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)"Referenciação", ato de avaliação, pelos profissionais competentes, dos doentes a propor para a RNCCI;
- e)"Reabilitação Funcional", processo global e contínuo que visa a recuperação, desenvolvimento e manutenção da funcionalidade relativa a todas as áreas de desempenho e estruturas do corpo, com vista à promoção da independência e/ou autonomia otimizando o potencial e minimizando os impactos das incapacidades nas atividades da vida diária e na participação social.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...].
- 2 -A definição e caracterização dos espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades da RNCCI devem ainda obedecer às condições específicas de instalação previstas nos anexos I e II à presente portaria que dela fazem parte integrante.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, mantêm-se válidas as autorizações de funcionamento das unidades emitidas ao abrigo da legislação vigente antes da entrada em vigor da presente portaria.
- 4 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -.[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...].
- 4 -A unidade de ambulatório pode funcionar em instituições com unidades de internamento de média duração e reabilitação, de longa duração e manutenção e em outros estabelecimentos de instituições privadas de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas e entidades privadas com fins lucrativos.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A equipa de gestão de altas (EGA) é uma equipa hospitalar multidisciplinar, sediada em hospital integrado no SNS, que avalia e confirma a proposta de referenciação dos utentes para as unidades e equipas da RNCCI.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Condições de pagamento do valor dia, por parte do utente, definidas para as unidades de internamento de média duração e reabilitação, de longa duração e manutenção e de ambulatório;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...].
- 2 -O regulamento interno é elaborado pela entidade promotora e gestora da unidade e é enviado à ECR, para aprovação, antes da entrada em funcionamento da unidade.
Artigo 10.º
Processo individual de cuidados continuados
- 1 -As unidades e equipas devem organizar o processo individual de cuidados continuados (PICC) em suporte informático ou em papel que inclui, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Identificação e contacto do médico assistente;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...].
- 2 -O PICC do utente deve ser permanentemente atualizado, e no que respeita a registo de observações, prescrições, administração de terapêutica e prestação de serviços e cuidados, deve ser anotada a data e a hora em que foram realizados, bem como a identificação do seu autor.
- 3 -O PICC é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.
- 4 -As unidades e equipas prestadoras asseguram o arquivo do PICC, em conformidade com a legislação vigente.
Artigo 14.º
Dotações de recursos humanos
- 1 -As unidades e equipas da RNCCI, de forma a assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, devem adaptar a dotação dos recursos humanos (RH) ao nível de dependência dos utentes tendo como referencial mínimo o disposto no anexo IV à presente portaria que dela faz parte integrante.
- 2 -[...].
Artigo 19.º
Referenciação para unidades e equipas
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, para as unidades e equipas da RNCCI podem ser referenciadas as pessoas com limitação funcional, em processo de doença crónica ou na sequência de doença aguda, em fase avançada ou terminal, ao longo do ciclo de vida e com necessidades de cuidados de saúde e de apoio social.
- 2 -São ainda condições gerais de admissão em todas as tipologias da RNCCI as seguintes situações:
- a)A alimentação entérica;
- b)O tratamento de úlceras de pressão e ou feridas;
- c)A manutenção e tratamento de estomas;
- d)A terapêutica parentérica;
- e)As medidas de suporte respiratório designadamente a oxigenoterapia ou a ventilação assistida;
- f)Ajuste terapêutico e ou de administração de terapêutica, com supervisão continuada.
- 3 -Para as unidades de convalescença são também critérios de referenciação as situações que, na sequência de episódio de doença aguda, impliquem perda de funcionalidade transitória, e careçam de cuidados de saúde que, pela sua complexidade ou duração, não possam ser prestados no domicílio, com previsibilidade de recuperação ou ganhos funcionais atingíveis até 30 dias consecutivos que requeiram:
- a)Cuidados médicos e de enfermagem, permanentes;
- b)Reabilitação funcional intensiva.
- 4 -Para unidade de média duração e reabilitação, para além do disposto no n.º 2, são ainda critérios de referenciação, as situações que na sequência de doença aguda ou reagudização de doença crónica, impliquem perda de funcionalidade, careçam de continuidade de cuidados de saúde, reabilitação funcional e apoio social e pela sua complexidade ou duração, não possam ser assegurados no domicílio, com previsibilidade de ganhos funcionais atingíveis até 90 dias consecutivos que requeiram:
- a)Cuidados médicos diários e de enfermagem, permanentes;
- b)Reabilitação funcional.
- 5 -Para além do disposto no n.º 2, são critérios de referenciação para unidade de longa duração e manutenção as situações que impliquem a prestação de cuidados de apoio social, continuidade de cuidados de saúde e de manutenção do estado funcional, que pela sua complexidade ou duração, não possam ser assegurados no domicílio e tenham necessidade de internamento num período superior a 90 dias consecutivos que requeiram:
- a)Cuidados médicos regulares e cuidados de enfermagem permanentes;
- b)Reabilitação funcional de manutenção;
- c)Internamento em situações temporárias por dificuldade de apoio familiar e necessidade de descanso do principal cuidador, até 90 dias por ano.
- 6 -São critérios de referenciação para unidades de dia e promoção de autonomia (UDPA) as situações que necessitam da prestação de cuidados de apoio social, saúde, promoção, autonomia ou manutenção do estado funcional de pessoas que, podendo permanecer no domicílio, não podem aí ver assegurados esses cuidados face à complexidade ou duração.
- 7 -As equipas domiciliárias destinam-se a pessoas em situação de dependência funcional transitória ou prolongada, que não se podem deslocar de forma autónoma, cujo critério de referenciação assenta na fragilidade, limitação funcional grave condicionada por fatores ambientais, com doença severa, em fase avançada ou terminal, ao longo do ciclo de vida, que reúnam condições no domicílio que permitam a prestação dos cuidados continuados integrados que requeiram:
- a)Frequência de prestação de cuidados de saúde superior a 1 vez por dia, ou, prestação de cuidados de saúde superior a 1 hora e 30 minutos por dia, no mínimo de 3 dias por semana;
- b)Cuidados além do horário normal de funcionamento da equipa de saúde familiar, incluindo fins de semana e feriados;
- c)Complexidade de cuidados que requeira um grau de diferenciação ao nível da reabilitação;
- d)Necessidades de suporte e capacitação ao cuidador informal.
- 8 -Consideram-se critérios de não admissão em unidades e equipas, as pessoas:
- a)Com episódio de doença em fase aguda;
- b)Com necessidade exclusiva de apoio social;
- c)Cujo objetivo de internamento seja o estudo diagnóstico;
- d)Cujo regime terapêutico inclua antibióticos de uso exclusivo hospitalar.
Artigo 20.º
Processo de referenciação dos utentes provenientes dos hospitais e dos cuidados de saúde primários
- 1 -Os profissionais de saúde dos hospitais designadamente, médicos, enfermeiros e assistentes sociais, referenciam as pessoas com critérios clínicos para potencial ingresso na RNCCI, de acordo com a seguinte informação:
Diagnóstico principal de acordo com a Classificação Internacional da Doença;
Registo de comorbilidades;
Classificação do grau de funcionalidade segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde;
Avaliação médica, de enfermagem, do serviço social e qualquer outra informação relevante;
Proposta da tipologia de cuidados da RNCCI.
- 2 -A referenciação pode ser realizada desde o início do internamento até quatro dias antes da data prevista da alta.
- 3 -A EGA receciona a proposta de referenciação e no prazo de dois dias úteis, avalia e confirma toda a informação até ao momento da alta, designadamente:
- a)Informação da situação clínica e medicação;
- b)Indicação das necessidades em cuidados;
- c)Informação do serviço social;
- d)Informação dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados;
- e)Anotações sobre o programa de seguimento do utente e de marcações de próximas consultas ou exames complementares, com identificação do responsável pelo seguimento, quando aplicável.
- 4 -Sempre que o utente seja proveniente da comunidade, nomeadamente o domicílio, a referenciação é efetuada, com as devidas adaptações, pelos profissionais de saúde das unidades de saúde familiar (USF) e das unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP) sendo aplicável o procedimento constante do n.º 1.
- 5 -Os profissionais das unidades de cuidados na comunidade (UCC) sinalizam às USF e UCSP os doentes com potencial de referenciação.
- 6 -Os profissionais que integram as USF e as UCSP enviam à ECL a proposta de referenciação no prazo máximo de cinco dias, após o início da referenciação.
- 7 -A ECL valida a proposta de referenciação e a tipologia adequada.
- 8 -Na referenciação do utente para unidade ou equipa deve ter-se em conta a proximidade da área do domicílio do utente relativamente à unidade ou equipa e sempre que possível ter em consideração a sua preferência.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -A admissão de utentes nas unidades e equipas é precedida de proposta de referenciação dos profissionais de saúde dos hospitais e dos cuidados de saúde primários.
- 2 -A ECR determina, no prazo de um dia útil, a alocação de vaga do utente em unidade ou equipa da RNCCI, na medida dos recursos e vagas existentes.
- 3 -A admissão na unidade ou equipa da RNCCI efetiva-se no prazo de um dia útil.
- 4 -Para efeitos de admissão nas unidades de internamento e equipas domiciliárias é necessário obter o prévio consentimento informado por parte do utente, ou do seu representante legal.
- 5 -[...].
- 6 -As unidades e equipas prestadoras não podem recusar a admissão do utente após a validação da ECL.
- 7 -[Revogado].
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sempre que considerada a necessidade de mobilidade por transferência do utente, deve a unidade ou equipa elaborar proposta fundamentada à ECL da área de influência da unidade para respetiva validação.
- 5 -A mobilidade por transferência do utente deve ter em consideração o critério de proximidade ao domicílio deste, sendo prioritária em relação aos utentes em lista de espera para admissão na RNCCI.
- 6 -[...].
- 7 -Os utentes internados em unidade, quando agudizam e carecem de cuidados em hospital integrado no SNS, por período temporal superior ao determinado nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, beneficiam de prioridade na readmissão na RNCCI.
- 8 -A preparação da alta deve ser iniciada com uma antecedência que permita encontrar a solução mais adequada à necessidade de continuidade de cuidados, pressupondo a necessária articulação entre a unidade e as ECL competentes.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O pedido de adesão, por parte das entidades promotoras e gestoras previstas no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, que ainda não integrem a RNCCI, formaliza-se mediante preenchimento do formulário constante do anexo V à presente portaria que dela faz parte integrante, disponível no sítio da internet da ARS e do ISS, I. P.
- 2 -[...].
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Até à entrada em vigor do regime jurídico do licenciamento para as unidades da RNCCI, a competência para a emissão da autorização de funcionamento cabe à Entidade Reguladora da Saúde, mediante parecer prévio da ECR, que contenha despacho favorável da ARS, I. P., e do Centro Distrital do ISS, I. P., de acordo com o modelo constante do anexo III à presente portaria.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Republicação
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação.
Em 24 de janeiro de 2017.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.
ANEXO
Republicação da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, alterada pela Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro
Objeto
Definições
Para efeitos do presente diploma consideram-se:
Instalações
Direitos dos utentes
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, o funcionamento das unidades e equipas da RNCCI baseia-se no respeito pelos seguintes direitos do utente:
Funcionamento das unidades de internamento
Funcionamento da unidade de ambulatório
Funcionamento das equipas de gestão de altas
Funcionamento das equipas domiciliárias
Regulamento interno das unidades
Processo individual do utente
Contrato de Prestação de Serviços
Acesso à informação
Requisitos
Os profissionais das unidades e equipas devem possuir as qualificações necessárias, designadamente título profissional, adequado ao exercício das funções.
Dotações das unidades em recursos humanos
Direção técnica das unidades
Recursos humanos das equipas de gestão de altas
Recursos humanos das equipas domiciliárias
Formação dos profissionais
Referenciação para unidades e equipas
Processo de referenciação dos utentes provenientes dos hospitais e dos cuidados de saúde primários
Processo de admissão nas unidades e equipas
Continuidade da prestação de cuidados
Procedimentos de prorrogação, mobilidade e alta
Pedido de adesão
Processo de adesão à RNCCI
Parecer prévio à decisão
Decisão
Celebração de contrato
Monitorização, avaliação e auditorias
Suportes de informação
Coordenação Nacional
A RNCCI é coordenada pela ACSS, IP à qual compete promover a articulação com os organismos competentes dos Ministérios da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Coordenação Regional
Funcionamento das ECR
Coordenação Local
Funcionamento das ECL
Autorização de funcionamento
Adequação
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação.
ANEXO I
RNCCI - Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Unidades de internamento de convalescença, de média duração e reabilitação, e de longa duração e manutenção
Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes, de acordo com a legislação aplicável.
(especificações mínimas)
Nota prévia:
As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos 30 camas e por piso de internamento.
Nas situações em que coexista mais do que uma tipologia de resposta da RNCCI permite-se, quando possível, no mesmo edifício a utilização comum dos espaços de apoio pelas diferentes tipologias sempre que dessa utilização não advier prejuízo para a qualidade dos cuidados prestados ao utente, nomeadamente, receção, atendimento, I.S. de visitantes, gabinete de direção, secretariado, gabinete de atendimento, copa, refeitório, sala de convívio, banho assistido, gabinete médico/de enfermagem, área de medicina física e de reabilitação, área de pessoal, área de logística e depósito de cadáveres.
Os espaços de utilização comum com outras tipologias devem ser objeto de acréscimo proporcional de área, sempre que tal se justifique, permitindo desse modo o adequado exercício das atividades da Unidade, sem constrangimentos de área útil.
Nestas unidades de internamento os quartos podem ser individuais, duplos ou triplos, sendo que, pelo menos 15 % (arredondamento por defeito) correspondem a quartos individuais e 20 % correspondem a quartos triplos.
(ver documento original)
Áreas complementares (os serviços podem ser contratados)
Os requisitos técnicos das áreas complementares de esterilização, cozinha e lavandaria são os que se encontram previstos nos normativos legais e regulamentares em vigor aplicáveis a estas áreas funcionais.
As respetivas áreas podem ser comuns a outras unidades/valências.
Todos os corredores destinados à circulação de macas devem ter o mínimo de 2,00 m úteis de largura. Em casos excecionais de edifícios cuja estrutura não permita adaptação a este requisito, admite-se que os corredores destinados à circulação de macas possam ter o mínimo de 1,40 m úteis de largura, devendo ser previstas bolsas de alargamento com 2,00 m de largura útil à entrada dos quartos para cruzamento de duas macas.
Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.
Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo de 0,90 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo de 0,60 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro, entre a outra cama e a parede lateral.
Os quartos individuais de 18 m2 já existentes em unidades de internamento e construídos em cumprimento dos programas funcionais aprovados ao abrigo do programa modelar I e II, podem ser readaptados a quartos duplos desde que se respeite a percentagem de 15 %, no mínimo, para quartos individuais.
Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.
Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,40 m e pelo menos outra de serviço, com exceção para pisos com acesso de nível ao exterior.
As portas dos quartos, salas de observação/tratamento e banhos assistidos devem ter o mínimo de 1,10 m de largura útil.
Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.
As instalações sanitárias devem ser privativas por cada quarto. Excetua-se a zona de duche que pode ser partilhada por cada 2 quartos, salvaguardada a devida privacidade.
Nas instalações sanitárias, as portas devem abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr pelo exterior da parede, por questões de higienização. Todas as fechaduras devem ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra. Os puxadores das portas devem ser de manípulo e as fechaduras devem permitir a abertura pelo interior e pelo exterior.
Deve ser sempre garantido um percurso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação.
Devem ser previstos dispensadores de desinfetante nos quartos, para a desinfeção das mãos dos profissionais (sendo dispensável a existência de lavatórios; a lavagem de mãos poderá ser feita na IS).
Em todos os gabinetes onde haja prestação de cuidados a doentes deve ser instalado lavatório com torneira de comando não manual.
Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões mínimas de 2,40 x 1,40 x 2,30 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,30 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,10 m.
Em caso de impossibilidade de instalação do previsto no ponto anterior, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,10 x 1,30 x 2,20 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,20 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,0 m.
Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de engenharia, e aos das normas técnicas comunitárias aplicáveis a cada uma das respetivas especialidades, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.
Devem seguir-se as disposições regulamentares prescritas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, RTIEBT (Regras Técnicas de Instalações Elétricas de Baixa Tensão), nomeadamente em termos de segurança de pessoas e bens. Concretamente, devem ser implementadas as seguintes funcionalidades, sistemas, ou equipamentos:
As instalações de climatização devem estar de acordo com a regulamentação em vigor.
Observações:
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, devem ser aplicados sistemas de extração forçada de ar.
É obrigatório prever sistemas de extração generalizados. O sistema de «sujos» deve ser independente do de «limpos».
É obrigatória, em todas as unidades a existência de oxigénio, aspiração/vácuo, nomeadamente nos quartos, bem como nas salas de tratamento e, de preferência, também nas salas de convívio e nas salas de refeições.
Requisitos:
A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, com a extração do sistema situada a uma cota de, pelo menos, 3 m acima das admissões de ar próximas.
Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a central deve de ser fisicamente separada das restantes.
Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação automática
As tomadas devem ser de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido
A utilização do tubo de poliamida apenas pode ser permitido nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhado dos respetivos certificados CE medicinal
Deve existir frigorífico de modelo laboratorial próprio para a conservação de medicamentos, certificado para o efeito, equipado com registador de temperatura e alarme.
(1) Em substituição do segundo grupo eletrogéneo com motor de combustão interna, poder-se-á recorrer a outro tipo de alimentação alternativa, tal como uma UPS - Unidade de Alimentação Ininterrupta, não havendo critério de obrigatoriedade neste aspeto, deixando-se margem para que, desde que tecnicamente bem fundamentada, seja utilizada uma ou outra solução.
ANEXO II
RNCCI - Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Unidades de dia e de promoção da autonomia
Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes, de acordo com a legislação aplicável.
(especificações mínimas)
Nota prévia:
As instalações referidas de seguida são consideradas para um valor médio de 30 doentes, em cada dia, simultaneamente.
Nas situações em que coexista mais do que uma tipologia de resposta da RNCCI permite-se, quando possível, a utilização comum dos espaços pelas diferentes tipologias, ou estrutura residencial para pessoas idosas sempre que dessa utilização não advier prejuízo para a qualidade dos cuidados prestados ao utente, nomeadamente, receção, atendimento, I.S. de visitantes, gabinete de direção, secretariado, gabinete de atendimento, copa, refeitório, sala de convívio, banho assistido, gabinete médico/de enfermagem, área de medicina física e de reabilitação, área de pessoal, área de logística,
Presume-se que os 30 doentes estão distribuídos pelas zonas de medicina física e reabilitação, pela zona de atividades terapêuticas, pela zona médica /enfermagem e/ou pelo local de exercício/movimento. Os doentes poderão, complementarmente, ser objeto de apoio social, psicológico ou outros.
As unidades de dia e de promoção da autonomia devem estar, preferencialmente, acopladas a unidades de internamento de cuidados continuados integrados.
Devem ser previstos espaços não terapêuticos, para pausas, ou seja, para recreação, convívio e repouso, ao longo do dia.
As zonas referidas, podem coexistir com espaços preexistentes, na sua proximidade, de unidades de internamento.
Os compartimentos comuns a espaços preexistentes devem ser objeto de acréscimo proporcional de área, sempre que tal se justifique, permitindo desse modo o adequado exercício das atividades da UDPA, sem constrangimentos de área útil.
(ver documento original)
Áreas complementares (os serviços podem ser contratados)
Os requisitos técnicos das áreas complementares de cozinha e lavandaria são os que se encontram previstos nos normativos legais e regulamentares em vigor aplicáveis a estas áreas funcionais.
As respetivas áreas podem ser comuns a outras unidades/valências.
Todos os corredores destinados à circulação de macas devem ter o mínimo de 2,00 m úteis de largura. Em casos excecionais de edifícios cuja estrutura não permita adaptação a este requisito, admite-se que possam ter o mínimo de 1,40 m úteis de largura, devendo ser previstas bolsas de alargamento com 2,00 m de largura útil para cruzamento de duas macas.
Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.
Sempre que a unidade tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,20 m e pelo menos outra de serviço, com exceção para pisos com acesso de nível ao exterior.
As portas das salas de estar e de refeições, bem como as portas de todas as salas de tratamentos e terapia, devem ter o mínimo de 1,00 m de largura útil.
Nas instalações sanitárias, as portas devem abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de higienização. Todas as fechaduras devem ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra. Os puxadores das portas devem ser de manípulo e as fechaduras devem permitir a abertura pelo interior e pelo exterior.
Deve ser sempre garantido um percurso interior desde a unidade de dia e promoção de autonomia até às instalações da área de medicina física e de reabilitação, se nestas forem realizadas as atividades da unidade de dia.
Em todos os gabinetes onde haja prestação de cuidados a doentes deve ser instalado lavatório com torneira de comando não manual.
Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,10 x 1,30 x 2,20 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,20 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,0 m.
Deve ser prevista uma carrinha de serviço para o transporte de doentes. Este equipamento pode ser interno ou externo.
Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de engenharia, e aos das normas técnicas comunitárias aplicáveis a cada uma das respetivas especialidades, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.
Quando a Unidade de dia e de promoção da autonomia existir em conjunto com outra tipologia (unidades de internamento de média duração e reabilitação ou de longa duração e manutenção, devem ser seguidos os requisitos das especialidades de engenharia definidos para as tipologias referidas.
Devem seguir-se as disposições regulamentares prescritas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, RTIEBT (Regras Técnicas de Instalações Elétricas de Baixa Tensão), nomeadamente em termos de segurança de pessoas e bens. Concretamente, devem ser implementadas as seguintes funcionalidades, sistemas, ou equipamentos:
Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de iluminação pelo setor de socorro, na sua totalidade ou parcialmente, segundo critérios devidamente fundamentados no projeto da especialidade de Eletrotecnia. Recomenda-se, também, a adoção, na iluminação interior, das orientações constantes da Norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15/05/2003, contendo as especificações da «Commission Internationale de L'Éclairage» sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual.
As instalações de climatização devem estar de acordo com a regulamentação em vigor.
Observações:
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, devem ser aplicados sistemas de extração forçada de ar.
É obrigatório prever sistemas de extração generalizados. O sistema de «sujos» deve ser independente do de «limpos».
Apenas é necessária a existência de garrafa de oxigénio portátil e de aparelho de aspiração portátil, numa proporção de 1 conjunto/10 utentes.
Deve existir frigorífico de modelo laboratorial próprio para a conservação de medicamentos, certificado para o efeito, equipado com registador de temperatura e alarme.
(2) Em substituição do segundo grupo eletrogéneo com motor de combustão interna, poder-se-á recorrer a outro tipo de alimentação alternativa, tal como uma UPS - Unidade de Alimentação Ininterrupta, não havendo critério de obrigatoriedade neste aspeto, deixando-se margem para que, desde que tecnicamente bem fundamentada, seja utilizada uma ou outra solução.
ANEXO III
Autorização de funcionamento
A Entidade Reguladora da Saúde declara que a unidade... (denominação da unidade), sita em..., código postal..., localidade..., Distrito de..., Concelho de..., Freguesia..., Telefone..., Fax..., com entidade promotora e gestora... (identificação da entidade), contratada para a prestação de cuidados continuados de saúde e de apoio social, em regime de internamento e ou em regime de ambulatório para unidade de... (identificar a tipologia de resposta), com lotação máxima de..., cumprem, à presente data, as condições de funcionamento nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
Mais declaram que, qualquer alteração às condições de funcionamento objeto da presente autorização fica dependente de nova autorização que incidirá sobre as alterações obrigatoriamente comunicadas pela entidade promotora e gestora à Entidade Reguladora da Saúde.
..., ... de... de 20..
___
Entidade Reguladora da Saúde.
ANEXO IV
Recursos humanos recomendados nas Unidades de Cuidados Continuados Integrados (a)
(ver documento original)
ANEXO V
(ver documento original)
ANEXO VI
Termo de responsabilidade por instalação do sistema de distribuição de gases medicinais e do sistema de aspiração/vácuo
___ (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ___ (gerente, administrador, procurador), com poderes de representação de ___ (denominação da entidade instaladora, credenciada para o efeito, número de identificação fiscal e sede), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada:
Pelo que assume toda a responsabilidade, civil e criminal, pela sua correta instalação e pela conformidade dos materiais utilizados.
___, ___/___/___
___
Assinatura(s)