- 1 -As entidades promotoras e gestoras de unidades de internamento de média duração e reabilitação e longa duração e manutenção e de ambulatório, devem celebrar contratos de prestação de serviços com os utentes e ou seus familiares e, quando exista, com o representante legal.
- 2 -No âmbito do contrato referido no número anterior, poderá ser prevista uma caução, com o objetivo de assegurar o respetivo pagamento do internamento do utente.
Artigo 11.º — Contrato de Prestação de Serviços
Vigente desde: 02/02/2017
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Em vigor desde 02/02/2017