- 1 -A adesão formaliza-se com a celebração de contrato, em modelo próprio a aprovar pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, celebrado entre a entidade promotora e gestora, a ARS, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Quando se trate de unidades de internamento de média duração e reabilitação, longa duração e manutenção e de ambulatório, o contrato referido no número anterior é também celebrado com o CDist do ISS, I.P
- 3 -Não é admitida a subcontratação, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados e sujeitos à prévia aprovação da ARS e do CDist do ISS, I. P.
Artigo 28.º — Celebração de contrato
Vigente desde: 02/02/2017
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Em vigor desde 02/02/2017