- 1 -Até à entrada em vigor do regime jurídico do licenciamento para as unidades da RNCCI, a competência para a emissão da autorização de funcionamento cabe à Entidade Reguladora da Saúde, mediante parecer prévio da ECR, que contenha despacho favorável da ARS, I. P., e do Centro Distrital do ISS, I. P., de acordo com o modelo constante do anexo III à presente portaria.
- 2 -Decorridos 45 dias sem que a ERS emita autorização de funcionamento, esta considera-se tacitamente deferida, a título provisório, até à emissão da autorização de funcionamento pela Entidade Reguladora da Saúde, nos termos previstos no número anterior.
- 3 -Da autorização referida no n.º 1 consta a lotação máxima de cada uma das unidades.
- 4 -Aos lugares que podem ser geridos pelas entidades promotoras e gestoras de forma autónoma não é aplicável o disposto nos Capítulos V e VI do presente diploma.
Artigo 36.º — Autorização de funcionamento
Vigente desde: 02/02/2017
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Em vigor desde 02/02/2017