- 1 -As isenções do ISP previstas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC abrangem as utilizações em embarcações que, para efeitos da presente portaria, se designam por navegação comercial.
- 2 -Enquadram-se na disposição prevista no número anterior as embarcações efetivamente utilizadas nas seguintes atividades:
- a)Navegação marítima costeira;
- b)Navegação interior;
- c)Pesca ou aquicultura;
- d)Navegação marítimo-turística;
- e)Operações de dragagem em portos e vias navegáveis, com exceção dos equipamentos utilizados na extração de areias para fins comerciais.
Artigo 20.º — Âmbito
Vigente desde: 27/02/2020
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Em vigor desde 27/02/2020