- 1 -É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se desenvolve a atividade da embarcação em causa.
- 2 -Os beneficiários devem comunicar à alfândega de reconhecimento da isenção as alterações dos locais em que as embarcações desenvolvem a sua atividade.
Artigo 22.º — Competência
Vigente desde: 27/02/2020
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Em vigor desde 27/02/2020