- 1 -Os pedidos de benefício fiscal devem permitir o enquadramento do beneficiário num dos seguintes regimes de utilização:
- a)Conta própria - em que o beneficiário utiliza equipamentos agrícolas, de apoio à pesca com arte xávega, aquícolas e florestais no âmbito de atividades agrícolas, de pesca com arte xávega, aquícolas e florestais exercidas na sua própria exploração ou atividade;
- b)Prestador de serviços - em que o beneficiário utiliza equipamentos agrícolas, aquícolas e florestais no âmbito de atividades agrícolas, aquícolas e florestais exercidas na exploração de terceiros;
- c)Prestador complementar - em que o beneficiário utiliza equipamentos agrícolas, aquícolas e florestais no âmbito de atividades agrícolas, aquícolas e florestais exercidas na sua própria exploração e na exploração de terceiros.
- d)Gestão pública florestal - em que o beneficiário utiliza equipamentos no âmbito de atividades florestais para prevenção e defesa da floresta contra incêndios.
- 2 -Nas candidaturas dos beneficiários inscritos no regime de utilização «conta própria», sem prejuízo do referido no anexo i, não são considerados elegíveis os seguintes equipamentos quando afetos a área de exploração inferior a 2 hectares:
- a)Tratores, retroescavadoras e máquinas robôs com função equivalente aos tratores, com potência útil superior a 80 CV;
- b)Escavadoras hidráulicas;
- c)Máquinas de corte, de extração e de processamento da madeira na floresta;
- d)Pulverizadores de produtos fitofarmacêuticos automotrizes;
- e)Colhedores automotrizes de frutos, legumes ou plantas;
- f)Gadanheiras automotrizes;
- g)Gadanheiras condicionadoras ou gadanheiras trilhadoras automotrizes;
- h)Ceifeiras debulhadoras.
- 3 -Nas candidaturas dos beneficiários inscritos nos regimes de utilização «conta própria» e «prestador complementar», as explorações onde são utilizadas motobombas, acionadas a gasóleo, para abastecer os sistemas de rega instalados, são elegíveis ao benefício de acordo com o critério de 150 litros por hectare de área regada.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos equipamentos utilizados na atividade aquícola e na pesca com a arte xávega.
Artigo 43.º — Enquadramento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/07/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2022
Portaria n.º 186-A/2022 - 1.ª Série(21/07/2022)
Original