Regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Objeto e âmbito de aplicação
A presente portaria regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) previstas, respetivamente, nas alíneas a), c), d), e), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 89.º e nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, abreviadamente designado por CIEC.
Beneficiários
Podem beneficiar de isenção ou da aplicação de uma taxa reduzida do imposto as pessoas singulares ou coletivas que, comprovadamente, utilizem produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a ISP nas atividades ou nos equipamentos previstos nas disposições legais referidas no número anterior, desde que cumpram as seguintes condições:
Competência
A competência para o ato de reconhecimento e subsequente controlo e reavaliação dos pressupostos e condições dos benefícios fiscais encontra-se definida nos artigos 15.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º, 32.º, 35.º, 40.º, 44.º, 46.º, 47.º e 50.º
Pedido
Os pedidos de isenção ou de redução de taxa do imposto previstos no presente diploma devem ser instruídos, sem prejuízo de outros considerados necessários pelas autoridades competentes, com os documentos comprovativos da verificação dos pressupostos para cada um dos benefícios em causa e do licenciamento da atividade exercida, quando exigível.
Notificação do reconhecimento
Cartões para abastecimento de gasóleo colorido e marcado
Obrigações dos beneficiários
Após o reconhecimento do benefício fiscal, os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de incorrerem em infração tributária, às seguintes obrigações:
Obrigações específicas dos titulares de cartão
Os beneficiários que sejam titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:
Comunicações
As comunicações referidas na presente portaria devem ser efetuadas por escrito, preferencialmente por correio eletrónico, no prazo máximo de cinco dias úteis.
Reavaliação periódica
Os benefícios fiscais referidos na presente portaria estão sujeitos a reavaliação periódica pelas autoridades competentes, tendo em vista aferir da manutenção dos respetivos pressupostos e do cumprimento das demais condições exigíveis nos termos da legislação aplicável.
Revogação do benefício
Suspensão do cartão
A operacionalidade do cartão eletrónico pode ser suspensa pela DGADR, por sua iniciativa ou a pedido das entidades competentes, em caso de constatação de uma das seguintes situações:
Intransmissibilidade dos benefícios
Âmbito
Competência
É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localize as instalações onde os produtos vão ser utilizados.
Pedido
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os pedidos de isenção devem ainda ser acompanhados dos seguintes documentos e elementos de informação:
Obrigações dos beneficiários
Perdas
As perdas devidas a caso fortuito ou de força maior de produtos referidos no artigo anterior devem ser comunicadas à autoridade competente para efeitos de confirmação até ao 2.º dia útil seguinte ao da sua ocorrência.
Rótulos
Nas embalagens de produtos petrolíferos e energéticos para venda a retalho, declarados para consumo com isenção do ISP, deve, obrigatoriamente, ser aposto um rótulo com a seguinte menção: «Este produto não pode ser utilizado como combustível, carburante ou lubrificante, sob pena de procedimento por infração tributária.»
Âmbito
Regras de abastecimento
Os abastecimentos de gasóleo colorido e marcado para as embarcações são registados mediante a utilização obrigatória do cartão eletrónico emitido para o efeito para cada embarcação, sendo todos os abastecimentos controlados pela Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana, através da utilização de um cartão, emitido sob a responsabilidade daquela corporação.
Competência
Pedido
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os pedidos de isenção devem ainda ser acompanhados de fotocópia de:
Embarcações utilizadas em operações de dragagem em portos e vias navegáveis
Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 20.º, a isenção pode ficar condicionada à existência de um depósito totalmente separado e independente do depósito destinado ao abastecimento do sistema de propulsão da embarcação.
Competência e pedido
Acompanhamento e controlo
As autoridades competentes para a reavaliação dos pressupostos da isenção bem como para efeitos do cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 8.º são a DGRM e o ICNF, I. P., conforme as áreas das respetivas competências, devendo ser comunicadas à AT, depois de concluída a instrução do procedimento em causa, todas as situações que impliquem:
Âmbito
A isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por produção de energia.
Competência
É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º, a alfândega em cuja área de jurisdição se localizem as unidades industriais de produção de energia.
Pedido
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os pedidos de isenção devem ainda ser acompanhados dos seguintes documentos e elementos de informação:
Obrigações
Os beneficiários da isenção devem possuir registos contabilísticos contendo informação sobre as quantidades de produtos adquiridas com isenção do ISP, a empresa petrolífera fornecedora, as quantidades de produtos utilizadas, saldo de existências e quantidades de energia produzidas.
Âmbito
A isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por gás utilizado em transportes públicos.
Competência
É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localize a sede social da empresa que tem por objeto o transporte público.
Obrigações
Os beneficiários da isenção devem possuir registos contabilísticos contendo informação sobre a empresa fornecedora, as quantidades adquiridas e identificação dos veículos.
Âmbito
A isenção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por transporte por caminho de ferro.
Competência
É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localize a sede social da empresa que tem por objeto o transporte por caminho de ferro.
Pedido
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os pedidos de isenção devem ser acompanhados dos seguintes documentos e elementos de informação:
Controlo
A alfândega competente, para efeitos de controlo dos depósitos referidos na alínea b) do artigo anterior, remete às alfândegas, em cuja área de jurisdição os mesmos se situem, a informação prevista no referido número e a informação decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 38.º
Obrigações
Âmbito
Competência
É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localizem as instalações onde os produtos vão ser utilizados.
Obrigações
Os beneficiários da isenção que utilizem carburantes no fabrico, projeto, ensaio ou manutenção de aeronaves e embarcações têm de instituir um modelo de registo contabilístico das existências adequado, de onde conste o seguinte:
Âmbito
A aplicação de uma taxa reduzida de ISP aos equipamentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC refere-se às utilizações dos equipamentos previstos no anexo i no âmbito das atividades previstas no anexo ii, que dela fazem parte integrante, equipamentos e atividades essas que para os efeitos da presente portaria, se designam, respetivamente, por equipamentos agrícolas, de apoio à pesca com arte xávega, aquícolas e florestais e atividades agrícolas, de pesca com a arte xávega, aquícolas e florestais.
Enquadramento
Competência
Os pedidos de benefício fiscal são, no caso de equipamentos agrícolas e florestais, apresentados junto das direções regionais de agricultura e pescas, que procedem à instrução dos mesmos, ou, no caso de equipamentos de apoio à pesca com arte xávega e aquícolas, apresentados junto da DGRM ou do ICNF, I. P., conforme as áreas das respetivas competências, que procedem à instrução dos mesmos.
Pedido
Reconhecimento do beneficio
Concluída a instrução do pedido, a DGADR, a DGRM e o ICNF, I. P., nas áreas das respetivas competências, enviam num prazo máximo de cinco dias à AT uma listagem em suporte informático, com proposta de decisão dos pedidos recebidos, respetivamente, pelas direções regionais de agricultura e pescas, pela DGRM ou pelo ICNF, I. P., para efeitos de reconhecimento do benefício fiscal.
Acompanhamento e controlo
Suspensão do cartão
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a operacionalidade do cartão eletrónico pode ser suspensa pela DGADR, em caso de utilização de cartão por beneficiário do regime de utilização por conta própria que não possui áreas inscritas, do regime de utilização alugador que não possui máquinas inscritas, ou no regime de utilização alugador complementar que não possui áreas ou maquinas inscritas.
Âmbito
A aplicação de uma taxa reduzida de ISP prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por motores fixos.
Competência
É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localize a plataforma na qual o motor fixo se encontra instalado.
Pedido
Para efeitos do reconhecimento do benefício, devem os pedidos ser acompanhados dos seguintes documentos e elementos de informação:
Regiões Autónomas
A aplicação do disposto na presente portaria às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a legislação regional existente.
Cartões eletrónicos
Mantêm-se válidos os cartões eletrónicos que se encontrem atribuídos à data de entrada em vigor da presente portaria.
Revogação
São revogadas as Portarias n.os 117-A/2008, de 8 de fevereiro, e 205/2014, de 8 de outubro.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.
Equipamentos que se enquadram no âmbito da utilização do gasóleo colorido marcado
(ver documento original)
Atividades que se enquadram no âmbito da utilização do gasóleo colorido marcado
(CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
113002632