- 1 -A declaração modelo 56 é enviada por transmissão eletrónica de dados, no Portal das Finanças, através do endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e senha de acesso.
- 2 -Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro devem, para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, designar um representante com residência em território nacional, nos termos do disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
- 3 -O valor da contribuição a pagar em cada trimestre é o resultante da aplicação da taxa da contribuição prevista no artigo 4.º do regime da contribuição ao valor da faturação dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS realizada nesse trimestre, determinada provisoriamente com base no valor final anual determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, de 19 de março, relativo ao ano anterior.
- 4 -O valor da contribuição paga em cada trimestre é corrigido no caso de os valores totais definitivos da faturação referentes ao ano a que se reporta a contribuição, apurada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do regime da contribuição, corresponderem a uma taxa diferente da utilizada provisoriamente, sendo objeto de regularização mediante a submissão da declaração prevista no n.º 3 do artigo 6.º-A do regime da contribuição, a apresentar no mês de abril do ano seguinte ao que se reporta a contribuição extraordinária.
- 5 -Para a submissão da declaração devem ser seguidos os procedimentos indicados no Portal das Finanças.
- 6 -A declaração considera-se apresentada na data da sua submissão.
- 7 -Após a submissão da declaração, é criada uma referência de pagamento, que deve ser utilizada para o pagamento da contribuição extraordinária.
Artigo 3.º — Procedimentos
Vigente desde: 05/03/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/03/2021