- 1 -São entidades beneficiárias do programa Crescer com o Turismo entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante, assim como entidades privadas sem fins lucrativos, nomeadamente aquelas que tenham por missão o desenvolvimento dos territórios e das comunidades locais, que se proponham desenvolver os projetos previstos no presente Regulamento.
- 2 -São ainda entidades beneficiárias do programa Crescer com o Turismo as seguintes entidades:
- a)Entidades nacionais da economia social que sejam instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas sem fins lucrativos, em funcionamento há mais de três anos;
- b)Micro, pequenas ou médias empresa (PME), desde que integradas nos projetos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º ou nas estratégias de eficiência coletiva a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado.
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 16/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2026