- 1 -São condições de elegibilidade das entidades beneficiárias as seguintes:
- a)Terem ou poderem assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, o Turismo de Portugal, I. P., e os fundos europeus no âmbito do PT 2020 e PT 2030;
- b)Disporem de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
- c)Possuírem ou assegurarem os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projeto;
- d)Comprometerem-se a desenvolver um mecanismo de avaliação do impacto do projeto face aos objetivos a atingir, com metas específicas, assim como a reportar os resultados atingidos ao Turismo de Portugal, I. P., sempre que solicitado;
- e)Encontrarem-se legalmente constituídas;
- f)Salvo em situações excecionais devidamente justificadas, não possuírem, à data da candidatura, mais de um projeto aprovado e ainda não concluído no âmbito do Programa Valorizar, do Programa Transformar Turismo ou da Linha + Interior Turismo, criados, respetivamente, pelo Despacho Normativo n.º 9/2016, de 28 de outubro, pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2022, de 7 de janeiro, e pelo Despacho Normativo n.º 7/2023, de 17 de maio, ou ainda no âmbito do presente diploma, entendendo-se por «projeto concluído» aquele cujo pedido de pagamento final tenha já sido apresentado junto do Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -No caso de empresas, são ainda condições de elegibilidade:
- a)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;
- b)Possuírem uma situação líquida positiva no ano anterior ao da candidatura ou, em caso negativo, possuírem uma situação líquida positiva à data da apresentação da candidatura, demonstrada por declaração de um contabilista certificado;
- c)Deterem a correspondente certificação eletrónica atualizada enquanto PME, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
- d)Não terem, nos últimos 12 meses, sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, ou beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
Vigente desde: 16/04/2026
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Em vigor desde 16/04/2026