- 1 -A taxa unitária aplicável aos voos efectuados nas RIV definidas no n.º 1 do n.º 1.º é periodicamente fixada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 118/90, de 6 de Abril, em euros.
- 2 -Excepto decisão em contrário por parte de um Estado interessado, a taxa unitária para um Estado contratante cuja moeda nacional não seja o euro é recalculada mensalmente aplicando a taxa de câmbio média mensal entre o euro e a moeda nacional para o mês anterior àquele em que o voo foi efectuado.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a taxa de câmbio aplicada é a média mensal das 'taxas cruzadas no fecho', calculada pela Reuters com base nas taxas BID diárias.
7.º
AlteradoVigente desde: 21/04/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2010
Portaria n.º 55/99 - 1.ª Série(27/01/1999)