Estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV). Revoga as Portarias n.os 829/88, de 29 de Dezembro, 85/90, de 2 de Fevereiro, e 310/93, de 17 de Março
Região de Informação de Voo de Lisboa;
Região Superior de Informação de Voo de Lisboa;
Região de Informação de Voo de Santa Maria.
Além disso, nas regiões de informação de voo supradefinidas poderá ser cobrada uma taxa por cada voo efectuado em conformidade com as regras de voo à vista. Os voos efectuados em parte de acordo com as regras de voo à vista e em parte de acordo com as regras de voo por instrumentos (voos mistos VFR/IFR) nas regiões de informação de voo supradefinidas são submetidos, pela totalidade da distância percorrida nas ditas regiões de informação de voo, à taxa cobrada para os voos IFR.
A taxa constitui a remuneração dos custos suportados pelo Estado Português a título das instalações e dos serviços de navegação aérea de rota e de operação do sistema postos à disposição dos utentes, bem como dos custos suportados pela EUROCONTROL para a operação do referido sistema.
Para o espaço aéreo das RIV a que se refere o n.º 1 do n.º 1.º, a taxa relativa a cada voo será calculada segundo a fórmula:
r = t x N
em que r é a taxa, t a taxa unitária e N o número de unidades de serviço correspondente ao voo. As taxas unitárias podem, se for caso disso, ser fixadas separadamente para os voos VFR e IFR.
Para cada voo, o número de unidades de serviço, designado por N, conforme o número anterior, será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
N = d x p
em que d é o coeficiente distância correspondente ao espaço aéreo das RIV referidas no n.º 1 do n.º 1.º e p o coeficiente peso da aeronave envolvida.
O aeródromo de partida situado no interior do espaço aéreo das regiões de informação de voo referidas no n.º 1 do n.º 1.º, ou o ponto de entrada nesse espaço; e
O aeródromo de primeiro destino situado no interior do referido espaço aéreo, ou o ponto de saída desse espaço.
Os pontos de entrada e de saída são os pontos em que os limites laterais do referido espaço aéreo são interceptados pela rota descrita no plano de voo. Este plano de voo incorpora as modificações introduzidas pelo operador da aeronave no plano de voo inicial, assim como as modificações aprovadas por aquele em resultado de medidas relativas à gestão dos fluxos de tráfego aéreo.
(ver documento original)
As disposições dos números anteriores não se aplicam aos voos das categorias a seguir indicadas:
Voos efectuados por aeronaves militares portuguesas;
Voos efectuados exclusivamente com vista a verificar e a testar os equipamentos utilizados ou destinados a ser utilizados como ajudas no solo à navegação aérea, excluindo os voos de posicionamento pelas aeronaves visadas;
Voos de busca e salvamento autorizados por um organismo SAR competente;
Voos efectuados segundo as regras de voo à vista (VFR) na totalidade do percurso em rota, considerando que os voos efectuados parcialmente em conformidade com as regras de voo à vista e parcialmente em conformidade com as regras de voo por instrumentos (voos mistos VFR/IFR) só beneficiam de isenção na parte em que são efectuados exclusivamente em VFR;
Voos que terminem no aeródromo de partida e no decurso dos quais não se tenha verificado nenhuma aterragem (voos circulares);
Voos efectuados exclusivamente para o transporte, em deslocação oficial, de monarcas reinantes e sua família directa, de chefes de Estado e de governo, bem como de ministros, devendo, em qualquer destes casos, ser indicado no plano de voo o respectivo estatuto;
Voos efectuados por aeronaves cujo peso máximo à descolagem, indicado no certificado de navegabilidade, ou no manual de voo, ou em qualquer outro documento oficial equivalente, seja inferior a 2 t métricas;
Voos efectuados exclusivamente com a finalidade de verificação ou de ensaio de equipamento utilizado ou destinado a ser utilizado como ajudas à navegação aérea no solo;
Voos de treino efectuados exclusivamente com vista a obter uma licença ou uma qualificação para o pessoal navegante técnico, devendo o facto ser especificamente mencionado no plano de voo. Estes voos devem ser realizados unicamente no espaço aéreo português e não devem destinar-se a qualquer tipo de transporte nem a qualquer deslocação da própria aeronave, incluindo o respectivo transporte desde o seu local de fabrico.
Para um voo efectuado por uma aeronave no espaço aéreo da RIV sob competência de vários Estados contratantes, é cobrada uma taxa única, R, igual à soma das taxas ri devidas relativamente ao espaço aéreo das RIV sob a competência de cada Estado contratante.
(ver documento original)
O pagamento é considerado como tendo sido recebido pela EUROCONTROL na data em que o montante devido tiver sido creditado numa conta bancária designada pela EUROCONTROL. A data de valor é a data a partir da qual o EUROCONTROL pode utilizar os fundos.
Primeiro, aos juros;
Depois, às facturas mais antigas em dívida.
Sempre que o devedor não tenha efectuado o pagamento dos montantes da taxa de rota em dívida, podem ser desencadeadas medidas tendo em vista a cobrança coerciva.
São revogadas as Portarias n.os 829/88, de 29 de Dezembro, 85/90, de 2 de Fevereiro, e 310/93, de 17 de Março.
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.
(ver documento original)