- 1 -...
- a)...
- i)0,50 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, kiwi, figueiras e citrinos - incluindo limoeiros) estreme ou frutos secos (amendoeiras, nogueiras, aveleiras, castanheiros) estreme ou vinha estreme ou olival estreme;
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)0,30 ha de culturas arvenses anuais de regadio (inclui o cártamo e o amendoim) ou de horto-industriais ou de arroz;
- b)...
- c)...
- d)...
- a)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 10.º — [...]
Vigente desde: 02/06/2005
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