Altera vários artigos e os anexos II e III do Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro
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Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os produtores agrícolas que revistam a natureza pública ou privada e os seareiros no caso de culturas hortícolas, horto-industriais e arroz no âmbito das medidas referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
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Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os produtores agrícolas que revistam a natureza pública ou privada.
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ANEXO II
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(ver tabela no documento original)
ANEXO III
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(ver tabela no documento original)
2.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas e confirmações apresentadas na presente campanha.
3.º O disposto no n.º 7 do artigo 10.º e no n.º 6 do artigo 14.º não se aplica, com efeitos a partir de 2004, às confirmações de candidaturas apresentadas em 2001, 2002 e 2003.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Maio de 2005.