- 1 -Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, podem ser aceites alterações às operações aprovadas, desde que se mantenham os seus objectivos.
- 2 -Os pedidos de alteração devem ser formalizados mediante a apresentação de formulário de substituição com indicação das alterações solicitadas, informação detalhada das rubricas a alterar e nota justificativa das mesmas.
- 3 -As alterações às operações previstas no n.º 1 são objecto de decisão do gestor.
Artigo 17.º — Alteração das operações
Vigente desde: 16/07/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2010