Aprova o Regulamento de Aplicação do Programa para a Rede Rural Nacional
Objecto
É aprovado, em anexo à presente portaria o Regulamento de Aplicação do Programa para a Rede Rural Nacional, abreviadamente designado por PRRN, bem como os anexos i e ii do Regulamento, dela fazendo parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objecto
O presente Regulamento estabelece as condições e a regras gerais de financiamento, pelo Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural, adiante designado por FEADER, das operações apresentadas no âmbito do Programa para a Rede Rural Nacional, abreviadamente designado por PRRN, previsto no artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, a financiar pela medida «Assistência técnica», nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do mesmo Regulamento, que define o enquadramento nacional dos apoios a conceder no período de 2007-2013.
Objectivos
O Programa para a Rede Rural Nacional (PRRN) tem como objectivo apoiar as operações relativas às seguintes áreas de intervenção:
Área geográfica de aplicação
O presente regulamento tem aplicação em todo o território nacional.
Definições
Beneficiários
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo i ao presente Regulamento.
Obrigações dos beneficiários
Forma, limite e montantes dos apoios
Critérios de selecção
Apresentação dos pedidos de apoio
Avisos de abertura e anúncios
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respetivo concurso ou período.
Contrato de financiamento
Execução das operações
Alteração das operações
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento
Pagamentos
Controlo
A operação está sujeita a controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento podendo ser efectuado sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório de controlo.
Incumprimentos
Em caso de incumprimento ou de qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis aos beneficiários as disposições previstas nos artigos 10.º e 11º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2010, de 16 de Junho.
Disposição transitória
(a que se refere o artigo 8.º do Regulamento)
Operações que contribuam para a execução do plano de acção da RRN e dos planos de actividades, no âmbito das áreas de intervenção referidas no artigo 2.º
Despesas elegíveis
Investimentos materiais
Investimentos imateriais
Outras despesas elegíveis
Afectação real - o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário;
Pro rata - o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.
Limites às elegibilidades
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais
Investimentos imateriais
Outras despesas não elegíveis
Afectação real - o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
(a que se refere o artigo 11.º do Regulamento)
O valor da operação (VO) para os pedidos de apoio relativos às operações de execução do plano de acção da RRN é obtido por aplicação da seguinte fórmula, sendo a pontuação obtida arredondada à centésima:
VO = 0,20 E + 0,20 I + 0,20 A + 0,20 M + 0,20 C
Os critérios são pontuados entre 0 e 5.