Artigo 19.º
Análise dos pedidos de pagamento
Redação registada como em vigor em 16/07/2010.
Esta redação foi substituída em 03/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos de pagamento são objecto de análise pelas seguintes entidades:
- a)Direcção Regional de Agricultura e Pescas, no caso das operações localizadas na respectiva área de intervenção no continente;
- b)Entidade a designar pela Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, no caso das operações localizadas na Região Autónoma da Madeira;
- c)Entidade a designar pela Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, no caso das operações localizadas na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Os pedidos de pagamento apresentados pelas entidades mencionadas no n.º 1 ou pela autoridade de gestão do PRRN são analisados pelo secretariado técnico ou pelo IFAP, I. P., respectivamente.
- 3 -Os relatórios de análise são emitidos no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos, deles resultando o apuramento do investimento elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que sejam solicitados aos beneficiários elementos complementares, sendo a ausência de resposta, no prazo de 10 dias úteis, fundamento para o indeferimento do pedido.
- 5 -São realizadas visitas ao local ou ao promotor da operação, pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.