- 1 -Os pedidos de pagamento são objecto de análise pelas seguintes entidades:
- a)Direcção Regional de Agricultura e Pescas, no caso das operações localizadas na respectiva área de intervenção no continente;
- b)Entidade a designar pela Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, no caso das operações localizadas na Região Autónoma da Madeira;
- c)Entidade a designar pela Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, no caso das operações localizadas na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Os pedidos de pagamento apresentados pelas entidades mencionadas no n.º 1 ou pela autoridade de gestão do PRRN são analisados pelo secretariado técnico ou pelo IFAP, I. P., respectivamente.
- 3 -Os relatórios de análise são emitidos no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos, deles resultando o apuramento do investimento elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
- 4 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
- 5 -São realizadas visitas ao local ou ao promotor da operação, pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.
Artigo 19.º — Análise dos pedidos de pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2012
Portaria n.º 201/2012 - 1.ª Série(02/07/2012)
Original