Artigo 23.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 16/07/2010.
Esta redação foi substituída em 03/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2008 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso em que se enquadrem;
- b)As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.
- 2 -Às despesas efectuadas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º, desde que esse pagamento tenha sido efectuado anteriormente à data do aviso abertura do concurso.