- 1 -As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2008 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso em que se enquadrem;
- b)As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.
- 2 -Às despesas efectuadas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º, desde que esse pagamento tenha sido efectuado anteriormente à data do aviso abertura do concurso.
Artigo 23.º — Disposição transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2012
Portaria n.º 201/2012 - 1.ª Série(02/07/2012)
Original
Em vigor de 16/07/2010 a 02/07/2012