- 1 -O período normal de trabalho dos trabalhadores não abrangidos pelo artigo anterior não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e quatro horas por semana de Abril a Setembro e a quarenta horas por semana nos restantes meses.
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Artigo 16.º — Período normal de trabalho dos restantes trabalhadores
Vigente desde: 12/05/1993
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Em vigor desde 12/05/1993