Artigo 13.º
Avaliação extraordinária
Redação registada como em vigor em 30/06/1995.
Esta redação foi substituída em 28/10/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Os militares dos QP e os militares em RC ou RV, na efectividade do serviço, são avaliados extraordinariamente nas seguintes circunstâncias:
- a)Quando o primeiro avaliador ou o avaliado destaquem da unidade ou serviço, desde que decorridos quatro meses após a última avaliação;
- b)Quando qualquer dos avaliadores o considere conveniente e designadamente entenda justificado e oportuno alterar a última avaliação prestada sobre o avaliado;
- c)Quando as repartições da Direcção do Serviço de Pessoal (DSP), os CC, o CA ou o CSDA o solicitem;
- d)Quando determinado pelo comandante, director ou chefe da unidade ou organismo a que o militar pertence.
- 2 -A avaliação extraordinária tem lugar ainda para os militares em serviço efectivo normal (SEN), RV e RC:
- a)Para efeitos de promoção;
- b)Quando requeiram a admissão noutra forma de prestação de serviço;
- c)No final da sua permanência em serviço efectivo e antes de passarem à reserva de disponibilidade e licenciamento.
- 3 -Para além das circunstâncias tipificadas nos n.os 1 e 2 , os militares em RV e RC são ainda sujeitos a avaliação extraordinária para efeitos de prorrogação do RV ou RC, respectivamente.