- 1 -Os militares dos QP e os militares em RC ou RV, na efectividade do serviço, são avaliados extraordinariamente nas seguintes circunstâncias:
- a)Quando o primeiro avaliador ou o avaliado destaquem da unidade ou serviço, desde que decorridos quatro meses após a última avaliação;
- b)Quando qualquer dos avaliadores o considere conveniente e designadamente entenda justificado e oportuno alterar a última avaliação prestada sobre o avaliado;
- c)Quando as repartições da Direcção do Serviço de Pessoal (DSP), os CC, o CA ou o CSDA o solicitem;
- d)Quando determinado pelo comandante, director ou chefe da unidade ou organismo a que o militar pertence.
- 2 -A avaliação extraordinária tem lugar ainda para os militares em serviço efectivo normal (SEN), RV e RC:
- a)Quando requeiram a admissão noutra forma de prestação de serviço;
- b)No final da sua permanência em serviço efectivo e antes de passarem à reserva de disponibilidade.
- 3 -Os militares em serviço efectivo normal (SEN) e RC são igualmente objecto de avaliação extraordinária para efeitos de promoção.
- 4 -Para além das circunstâncias tipificadas nos números anteriores, os militares em RC são sujeitos a avaliação extraordinária para efeitos de prorrogação do contrato.
Artigo 13.º — Avaliação extraordinária
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/10/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2002
Portaria n.º 1380/2002 - 1.ª Série(23/10/2002)
Original
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