- 1 -A avaliação do desempenho envolve a apreciação de:
- a)Desempenho de cargos e funções no âmbito do conteúdo funcional da classe a que pertence, abreviadamente designado por desempenho específico;
- b)Desempenho de cargos e funções fora do âmbito do conteúdo funcional da classe a que pertence, abreviadamente designado por desempenho não específico.
- 2 -A avaliação de cada desempenho caracteriza-se sumariamente no anexo B ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, definindo-se em particular, para cada um, o nível de Insuficiente.
- 3 -Nas avaliações extraordinárias dos militares em RV, RC ou SEN por motivo de admissão noutra forma de prestação de serviço ou de passagem à reserva de disponibilidade, deve obrigatoriamente ser apreciado e classificado o seu desempenho nas vertentes indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 16.º — Avaliação do desempenho
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/10/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2002
Portaria n.º 1380/2002 - 1.ª Série(23/10/2002)
Original
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