Aprova o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha
Natureza e objectivos
O Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha, abreviadamente designado por RAM, fixando, na Marinha, as instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito, tem por objectivos:
Âmbito
O RAM aplica-se a todos os militares da Marinha na efectividade do serviço.
Conceito
O sistema de avaliação do mérito integra, como partes constitutivas, o conjunto dos militares intervenientes, os elementos de avaliação e o suporte dos elementos de avaliação, judiciosamente relacionados por forma a atingir a finalidade fixada no artigo seguinte.
Finalidade
O sistema de avaliação do mérito visa assegurar a caracterização do merecimento dos militares, por forma a possibilitar a sua correcta gestão, designadamente no âmbito de:
Subsistemas
Competências
Objecto
Finalidade
Âmbito de aplicação
Princípios gerais
Critérios para avaliação
As avaliações individuais devem ser executadas em obediência a critérios de:
Avaliação periódica
Avaliação extraordinária
Avaliadores
Avaliação das aptidões
Avaliação do desempenho
Níveis de classificação
Regras para a avaliação
Impressos de avaliação individual
Avaliações desfavoráveis
Notificação
Encaminhamento
Registo e verificação
Processamento
Arquivo
Confidencialidade
Reclamação e recurso
Sempre que o avaliado não concorde, no todo ou em parte, com o teor da avaliação individual, pode apresentar reclamação ou interpor recurso hierárquico, nos termos da legislação em vigor.
Finalidade
A avaliação da formação tem por finalidade:
Âmbito de aplicação
Métodos
A avaliação da formação processa-se de acordo com os métodos e as normas estabelecidas nos planos de curso das acções de formação a que dizem respeito, sendo competentes para a executar, para além dos formadores envolvidos, as entidades e órgãos para o efeito especificamente indicados naqueles planos.
Encaminhamento
Os resultados finais da avaliação dos militares, no término de cada acção de formação participada, são remetidos pelos comandos ou direcções dos estabelecimentos de ensino à competente repartição da DSP.
Avaliações desfavoráveis
Confidencialidade
A avaliação da formação é confidencial, sem prejuízo da publicação dos resultados finais das acções de formação ou de outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral.
Finalidade
A avaliação disciplinar tem por finalidade:
Elementos de avaliação
Os elementos do registo disciplinar a apreciar são os seguintes:
Princípios de avaliação
Competências
Confidencialidade
O registo disciplinar dos militares é confidencial.
Elementos curriculares de avaliação
Para além dos elementos respeitantes aos restantes subsistemas de avaliação, constituem base de apreciação para avaliação do mérito os seguintes elementos, que obrigatoriamente constarão dos respectivos processos individuais:
Processamento
Avaliações desfavoráveis
Notificação
Organização e arquivo
Confidencialidade
Reclamação e recurso
Sempre que o militar não concorde, no todo ou em parte, com o teor da avaliação desfavorável de que lhe é dado conhecimento nos termos do artigo 42.º, pode apresentar reclamação ou interpor recurso hierárquico, nos termos da legislação em vigor.
Finalidades
Documentação de suporte
Critérios de avaliação
Processamento
Competências
Fundamentação
Avaliação desfavorável
Considera-se desfavorável a avaliação do mérito que sirva de suporte a:
Notificação
Confidencialidade
Reclamação e recurso
Sempre que o avaliado não concorde, no todo ou em parte, com o teor da avaliação do mérito que careça de qualquer forma de confirmação para produzir efeitos, pode apresentar reclamação ou interpor recurso hierárquico, nos termos da legislação em vigor.
Trabalho intelectual
1 - O trabalho intelectual refere-se à aptidão para estudar e aprofundar assuntos, mormente os que respeitam a aspectos profissionais.
2 - O primeiro avaliador não deve deixar-se influenciar pelo seu juízo sobre se o avaliado é ou não inteligente.
3 - Deverá ser apreciado o ritmo, a persistência e a regularidade do estudo e aprofundamento dos problemas, interessando, evidentemente, qual o produto deste trabalho intelectual.
4 - O nível Insuficiente atribui-se quando o avaliado demonstrou indolência, falta de interesse, método, regularidade ou hábito de estudar os problemas que se lhe deparam, resultando daí uma actividade profissional lenta, ineficaz ou mesmo incompetente.
Senso comum
1 - O senso comum deve ser compreendido e avaliado em termos de:
a) Julgamento ou juízo crítico;
b) Sentido das proporções;
c) Objectividade ou sentido da realidade.
2 - Uma pessoa com senso comum, ou bom senso, julga as pessoas e as situações de modo objectivo e crítico, no sentido construtivo, e tem o sentido das proporções, ou senso prático.
3 - O nível Insuficiente atribui-se quando o avaliado revelou erros frequentes de julgamento e apreciações subjectivas das situações que o levam a acções ineficazes.
Uma nítida falta de espírito crítico bem como a consistente ausência de sentido prático implicarão também esta classificação.
4 - Deve ser evitada a indicação «Não observado».
Facilidade de expressão
1 - A facilidade de expressão refere-se ao uso claro e eficiente da linguagem falada e escrita, compreendendo:
a) A facilidade de compreensão;
b) A facilidade de expressão, propriamente dita.
2 - O uso eficiente da linguagem implica:
a) Boa articulação e correcta sequência dos conceitos expostos;
b) Clareza;
c) Concisão;
e) Boa apresentação visual, designadamente de esquemas, gráficos ou trabalhos escritos;
f) Boa dicção, com cadência apropriada e ênfase nos momentos próprios.
3 - A elegância de expressão escrita deve ser considerada somente nos graus superiores, mas o uso de palavras e conceitos rebuscados, o maneirismo, a redundância exagerada e o empolamento deverão ser considerados como factores negativos.
4 - No caso de oficiais, a apreciação deve incidir fundamentalmente sobre os trabalhos escritos, o que não implica que não se considere a expressão oral, uma vez que aqueles se prestam a uma análise mais objectiva.
5 - No caso de sargentos e praças, a apreciação deve incidir sobre a expressão oral e considerar obrigatoriamente a facilidade de compreensão de ordens e instruções.
6 - O nível Insuficiente deve ser atribuído:
a) A oficiais, quando os seus trabalhos escritos revelam, na maioria dos casos, redacção confusa ou imprecisa ou quando a expressão oral seja pouco clara;
b) A sargentos e praças, quando habitualmente revelem dificuldade em compreender ordens e instruções, quando as transmitam deficientemente ou se exprimam com dificuldades.
7 - Deve ser evitada a indicação «Não observado».
Capacidade de adaptação
1 - A expressão «capacidade de adaptação» corresponde ao conceito de inteligência geral.
Não se pretende saber se o avaliado é ou não inteligente, mas se se comporta inteligentemente na generalidade das tarefas que desempenha.
2 - A expressão «capacidade de adaptação» não deve também ser tomada como significado de conformismo, estultícia, oportunismo ou qualquer combinação destas três características.
3 - Considera-se que uma pessoa tem capacidade de adaptação ou se comporta inteligentemente quando:
a) Ao mudar de situação, aprende com rapidez e se integra com facilidade no novo modo de funcionar;
b) Ao deparar com acontecimentos ou problemas novos, é capaz de os resolver com eficácia;
c) Mostra consistentemente uma atitude de atenção crítica ao que se passa à sua volta, tomando medidas ou dando sugestões construtivas e adequadas ao momento.
4 - O nível Insuficiente é atribuído quando o avaliado revele:
a) Consistente dificuldade em mudar de funções ou trabalho e integração difícil em novas situações;
b) Frequente incapacidade para resolver situações ou problemas novos;
c) Tendência consistente para se refugiar na rotina e para justificar a acção em termos de «sempre se fez assim».
Cultura geral
1 - A cultura refere-se à arte de utilizar no momento próprio, quando as circunstâncias o requerem, os conhecimentos gerais da pessoa, exprimindo-se em sínteses novas.
A cultura é a aptidão para analisar de modo crítico os problemas, por forma a encontrar perspectivas originais, mas não bizarras.
2 - A cultura geral deve ser apreciada na medida em que é aplicada à vida na Marinha e não em termos de se a pessoa é ou não culta.
3 - O nível Insuficiente é atribuído quando o avaliado revele, consistente ou frequentemente, ausência de conhecimentos gerais ou navais ou técnicos, ou seja incapaz de aplicar ao serviço os seus conhecimentos.
Determinação
1 - A determinação avalia-se em termos de:
a) Constância;
b) Tenacidade;
c) Perseverança.
2 - Uma pessoa «determinada» é constante nas suas resoluções e nos esforços para as levar a cabo, mostrando tenacidade e perseverança e não se deixando vencer pelas dificuldades.
Esta aptidão não se deve confundir com teimosia e rigidez nos procedimentos.
3 - O nível Insuficiente é atribuído quando o avaliado se revela habitualmente inconstante e falho de perseverança ou frequentemente não tenha tenacidade para levar a cabo resoluções difíceis.
Autodomínio
1 - Autodomínio é a aptidão para dominar explosões afectivas e manter a calma, não permitindo que as emoções interfiram com resoluções, ordens ou soluções, mormente nos momentos de crise e de emergência, ou nas situações que são susceptíveis de fazer desconfiar uma pessoa.
2 - Ao estabelecer o padrão de autodomínio, o avaliador deve ter em conta que esta aptidão é de exigência maior em militares do que no cidadão comum.
3 - O nível Insuficiente é atribuído quando o avaliado se deixa frequentemente levar pelas suas emoções ou perde facilmente o sangue-frio em situações críticas.
4 - Não deve incluir apreciação referente à estabilidade psicológica.
Iniciativa e eficácia
1 - Esta aptidão deve ser avaliada conjugando:
a) A capacidade para actuar quando são necessárias decisões, sem esperar instruções de escalões superiores;
b) Com os resultados eficientes dessa acção.
2 - O nível Insuficiente é atribuído quando o avaliado se revele consistentemente passivo, incapaz de actuar independentemente ou cuja acção atabalhoada compromete a resolução das situações.
Sociabilidade
1 - A sociabilidade deve ser apreciada, genericamente, em termos de capacidade para se dar com os outros, facilitar a coesão de grupos e a sua capacidade de execução para criar bom clima humano nas unidades, estabelecendo a camaradagem ou mesmo sanando problemas pessoais.
Em certos casos particulares, deve ser também considerada a aptidão para funções de representação.
2 - No caso dos sargentos, devem ser apreciadas tanto as relações com oficiais como com praças.
3 - No caso das praças, deve ser avaliada esta aptidão em termos de camaradagem.
4 - O nível Insuficiente é atribuído sempre que o avaliado seja pouco dado ao convívio, pouco comunicativo, tenha um feitio difícil para com as outras pessoas, desde que daí resulte prejuízo para o bom clima humano das unidades.
5 - Não devem ser considerados os aspectos relativos ao espírito de cooperação.
Espírito de cooperação
1 - O espírito de cooperação deve ser sempre analisado em termos de trabalho em grupo e, portanto, do modo como o avaliado contribui para a movimentação do grupo no sentido positivo e produtivo.
2 - O nível Insuficiente é atribuído quando o avaliado não consiga trabalhar em grupo ou dificulte constantemente o trabalho deste.
3 - Não devem ser considerados os aspectos relativos à sociabilidade.
Sentido do humano
1 - O sentido do humano revela-se na capacidade para captar os problemas pessoais dos outros, ser capaz de os ouvir e ajudar para ultrapassar uma visão meramente tecnicista do serviço, considerando a Marinha, fundamentalmente, uma organização de pessoas.
2 - O nível Insuficiente é atribuído sempre que o avaliado revele consistentemente uma atitude tecnicista na resolução dos problemas humanos ou actue frequentemente de acordo com os seus próprios interesses, sem ter em conta os dos outros.
Conduta
1 - A conduta aprecia-se em termos da honestidade de procedimentos do avaliado, tanto nos aspectos pessoais, como técnicos, em directa relação com o serviço.
2 - O nível Insuficiente aplica-se sempre que o avaliado revele procedimento menos honesto ou menos leal.
3 - Não devem ser incluídos aspectos referentes ao sentido das responsabilidades.
Aparência e atitude
1 - Esta aptidão refere-se ao aprumo militar conjugado com uma atitude positiva em relação ao serviço.
2 - O nível Insuficiente é atribuído sempre que o avaliado revele consistente ou frequente falta de cuidado consigo próprio, com o seu fardamento ou equipamento ou falta de aprumo, combinada com uma atitude geral de desleixo.
Sentido da disciplina
1 - O sentido da disciplina revela-se:
a) Em relação ao espírito dos regulamentos;
b) Em relação à hierarquia - integração do avaliado na cadeia de comando e na hierarquia técnico-funcional.
2 - Um dos dados objectivos a utilizar, mas não o único, é o registo de louvores e castigos referentes ao período da avaliação.
3 - O nível Insuficiente é atribuído sempre que o avaliado revele consistente falta de espírito de disciplina, frequentemente se integre mal nas hierarquias ou não revele um esforço positivo para corrigir a sua conduta depois de castigado ou admoestado.
Capacidade de organização
1 - Nesta aptidão deve avaliar-se tanto a capacidade para organizar o serviço como a capacidade administrativa.
2 - Estas capacidades referem-se à aptidão para planear e coordenar actividades, simplificando a sua execução por forma a facilitar as tarefas dos chefes e subordinados e contribuir para a eficiência global do serviço.
3 - O nível Insuficiente é atribuído sempre que o avaliado seja incapaz de planear e coordenar as actividades do serviço, revelando-se consistentemente desordenado ou refugiando-se em rotinas inadequadas.
Sentido das responsabilidades
1 - Esta aptidão refere-se ao modo como o avaliado assume a responsabilidade dos seus actos, mormente no respeitante a:
a) Execução de ordens;
b) Resultado das ordens que dá;
c) Defesa das suas posições;
d) Interesse e cuidado com as pessoas e bens que dele dependem.
2 - O nível Insuficiente é atribuído sempre que o avaliado revele, consistente ou frequentemente, que não assume as responsabilidades que lhe competem.
3 - Não devem ser incluídos os aspectos referentes à conduta.
Aptidão para conduzir homens
1 - Esta aptidão avalia-se objectivamente, observando mais o comportamento do grupo de homens que dependem do avaliado do que, propriamente, observando o avaliado.
2 - O primeiro avaliador procurará analisar globalmente o comportamento do grupo de subordinados dependentes do avaliado em termos de coesão do grupo, eficiência colectiva e espírito de disciplina e de responsabilidade globais.
3 - Nesta perspectiva, não importa a noção de o avaliado ser ou não ser um bom «líder», mas sim os resultados da liderança.
4 - O nível Insuficiente é atribuído sempre que o grupo de subordinados do avaliado revele falta de coesão, eficiência ou sentido da disciplina e de responsabilidade.
Qualidades pedagógicas
1 - Todos os militares devem ser capazes de levar os seus subordinados a prepararem-se e a estudarem os assuntos do serviço e de os orientar nesta aprendizagem, independentemente de lhes estarem cometidas funções específicas no âmbito da formação.
2 - As qualidades pedagógicas devem ser também analisadas em termos dos resultados da aprendizagem feita pelo grupo de subordinados do avaliado.
3 - O nível Insuficiente é atribuído sempre que o grupo de subordinados do avaliado não revele qualquer progresso em termos de aprendizagem ou, especificamente, como resultado das acções de formação.
Valor agregado
1 - A actuação do avaliado deve evidenciar uma judiciosa utilização de conhecimentos técnico-profissionais necessariamente adquiridos e consolidados ao longo da sua carreira, designadamente os proporcionados através da sua formação de base e complementar e os da experiência adquirida em sucessivos desempenhos de funções anteriores susceptíveis de terem contribuído para a escolha do avaliado para o seu cargo actual.
2 - O nível Insuficiente é atribuído quando o avaliado revele, consistente ou frequentemente, ausência dos conhecimentos mencionados na alínea anterior.
Desempenho específico
Desempenho não específico
(ver documento original)
(ver modelos no documento original)
Secção A - Elementos biográficos do avaliado
Secção B - Aptidões e desempenho a avaliar
Da mesma forma deve assinalar na coluna «Não observado», o facto de não dispor de suficientes elementos de avaliação ou de outros casos em que a aptidão/desempenho não haja de ser avaliada(o), inscrevendo para o efeito um X no respectivo local.
Secção C - Síntese da opinião sobre o avaliado
A apreciação da aptidão física evidenciada pelo avaliado reporta-se à capacidade física para suportar as exigências do serviço naval, nomeadamente na situação de embarque, em unidades de fuzileiros e de mergulhadores e noutras que exigem esforços intensos e prolongados.
A apreciação da estabilidade psicológica reporta-se à constância de comportamento e atitudes dos militares no exercício dos cargos e funções atribuídas, devendo considerar-se incompatível com este sempre que o avaliado revele instabilidade psicológica e denote incapacidade em evitar que tal interfira com os cargos e funções atribuídos.
A apreciação da aptidão física e da estabilidade psicológica não envolve qualquer opinião clínica sobre o avaliado, baseando-se, exclusivamente, na observação e análise do seu comportamento.
Os resultados da apreciação são indicados em termos de «Sim», «Não» ou «Não observado» e justificados, na parte de redacção livre, quando a opção for «Não».
Na apreciação sobre o avaliado, deve ser incluída, obrigatoriamente, a opinião geral em termos de Insuficiente, Com deficiências, Regular, Bom e Muito bom, a qual deve ser concordante com os níveis atribuídos às aptidões.
O 1.º avaliador deve pronunciar-se, de modo sintético, sobre se julga dever ser acelerada ou retardada a promoção do avaliado, relativamente à expectativa normal de promoção, justificando a sua opinião.
Esta opinião deve tomar em consideração o posto do avaliado e incidir sobre aspectos específicos, designadamente:
Secção D - Opinião do avaliado
Secção E - Opinião do 2.º avaliador
Observações do chefe da repartição de pessoal da DSP
O chefe da respectiva repartição de pessoal da DSP, consoante se trate, respectivamente, de avaliações de oficiais ou de sargentos e praças, indica nesta alínea o encaminhamento a dar ao impresso.