- 1 -São sujeitos a avaliação de formação todos os militares, enquanto formandos, empenhados em acções de investimento, evolução e ajustamento para formação militar, que se materializem em actividades de educação e treino, cujos planos especificamente o prevejam.
- 2 -A participação em acções de formação que não se incluam no número anterior constitui elemento a incluir no processo individual dos militares e a apreciar nos termos do disposto na secção IV.
- 3 -A avaliação da formação é efectuada sem prejuízo da avaliação individual levada a cabo nas circunstâncias e pela forma estabelecida na secção I.
Artigo 29.º — Âmbito de aplicação
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