Artigo 36.º
Princípios de avaliação
Redação registada como em vigor em 26/05/1995.
Esta redação foi substituída em 30/06/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os louvores individuais e as condecorações são apreciados relativamente às entidades que os concederam, às razões que os motivaram e à natureza das situações e serviços prestados pelos militares apreciados.
- 2 -As sanções penais e disciplinares são apreciadas relativamente aos efeitos que produziram e às condições em que ocorreram.
- 3 -Para efeitos da avaliação do mérito apenas são considerados os elementos do registo disciplinar que produzam efeitos relativamente à categoria que o militar avaliado detém.
- 4 -Não são considerados na avaliação quaisquer processos pendentes sobre os quais não tenha sido proferida decisão definitiva.