Artigo 37.º
Competências
Redação registada como em vigor em 26/05/1995.
Esta redação foi substituída em 30/06/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete às repartições da DSP a manutenção actualizada do registo disciplinar dos militares, o qual faz parte integrante do seu processo individual.
- 2 -Do registo disciplinar são fornecidos, conforme adequado, os elementos requeridos às entidades competentes para procederem à sua avaliação.
- 3 -Para além dos órgãos de gestão do pessoal, no seu próprio âmbito, são competentes para procederem à avaliação disciplinar dos militares o CA, o CSDA e os CC.