Artigo 53.º
Notificação
Redação registada como em vigor em 26/05/1995.
Esta redação foi substituída em 30/06/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os militares são notificados das avaliações de mérito desfavoráveis, competindo essa notificação:
- a)Ao CEMA, quando os avaliados forem oficiais generais;
- b)Ao superintendente dos Serviços do Pessoal, quando os avaliados forem capitães-de-mar-e-guerra;
- c)Ao director do Serviço de Pessoal, quando os avaliados forem capitães-de-fragata e capitães-tenentes;
- d)Ao chefe da Repartição de Oficiais da DSP, quando os avaliados forem oficiais subalternos;
- e)Ao chefe da Repartição de Sargentos e Praças da DSP, quando os avaliados forem sargentos ou praças.
- 2 -A notificação indicada no número anterior faz-se no respeito pelas normas processuais estabelecidas na legislação em vigor.