- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os beneficiários apresentar um plano de recuperação aprovado pela estrutura local de apoio, o qual pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser aprovada pela mesma entidade e apresentada aquando da confirmação anual subsequente.
Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 06/06/2005
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Em vigor desde 06/06/2005