A dotação máxima de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas é fixada em 10.
Artigo 1.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 30/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2007