- 1 -Os Institutos podem celebrar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, acordos de cooperação para a realização das acções que lhes são cometidas.
- 2 -Os acordos referidos no número anterior carecem de homologação do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.
Artigo 12.º — (Acordos de cooperação)
Vigente desde: 09/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1986