Aprova o Regulamento dos Institutos de Clínica Geral. Revoga as Portarias n.os 767/81, de 7 de Setembro, 539/82, de 29 de Maio, e 520/83, de 4 de Maio
(Designações)
Os Institutos de Clínica Geral, adiante apenas designados por institutos, criados pelas Portarias n.os 767/81, de 7 de Setembro, 539/82, de 29 de Maio, e 520/83, de 4 de Maio, passam a designar-se, respectivamente, por Instituto de Clínica Geral da Zona Norte, Instituto de Clínica Geral da Zona Centro e Instituto de Clínica Geral da Zona Sul e a regular-se pelas disposições seguintes.
(Natureza jurídica e objectivos)
Os Institutos, que funcionam sob a direcção e avaliação directas da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, são serviços dotados de autonomia científica e administrativa e têm por objectivo a formação profissional em exercício dos médicos da carreira de clínica geral e a realização de acções de investigação conexas com a referida formação, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, ou outros que lhe sejam cometidos por lei.
(Sedes)
Os Institutos terão sede, o da Zona Norte, no Porto, o da Zona Centro, em Coimbra e, o da Zona Sul, em Lisboa, em instalações que, para o efeito, serão facultadas pelas respectivas administrações regionais de saúde.
(Âmbito de acção)
Os Institutos têm o seu âmbito de acção nas seguintes áreas geográficas:
(Atribuições)
São atribuições dos Institutos:
(Órgãos)
(Competência do director)
Compete ao director:
(Competência do conselho científico)
(Composição do conselho científico)
(Reuniões e funcionamento do conselho científico)
(Organização Interna)
(Acordos de cooperação)
(Regime financeiro)
(Inventário)
(Pessoal dirigente)
(Outro pessoal)
O pessoal indispensável ao funcionamento de cada um dos Institutos será afectado nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvido o director do respectivo Instituto, sem prejuízo de outras formas do mobilidade previstas na lei.
(Providências financeiras)
(Regulamento Interno)
O regulamento interno dos Institutos deverá ser elaborado, para ser submetido a aprovação do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.