- 1 -Todos os bens do património de que os Institutos sejam detentores são registados em inventário reportado a 31 de Dezembro de cada ano, com a discriminação da natureza jurídica e do título da afectação definitiva ou temporária.
- 2 -Nenhum dos bens inventariados poderá ser abatido ao respectivo inventário sem adequada justificação, expressamente aceite pelo director ou por quem tenha delegação de competência para o efeito.
Artigo 14.º — (Inventário)
Vigente desde: 09/09/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1986