O pessoal indispensável ao funcionamento de cada um dos Institutos será afectado nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvido o director do respectivo Instituto, sem prejuízo de outras formas do mobilidade previstas na lei.
Artigo 16.º — (Outro pessoal)
Vigente desde: 09/09/1986
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Em vigor desde 09/09/1986