Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são:
- a)Para os cursos de licenciatura em Biologia Marinha e Pescas e em Hortofruticultura iniciados em 1983-1984, respectivamente os constantes dos anexos I e II à presente portaria;
- b)Para os cursos de licenciatura em Biologia Marinha e Pescas e em Hortofruticultura iniciados em 1986-1987, respectivamente os constantes dos anexos III e IV à presente portaria