- 1 -Os planos de estudos dos cursos serão fixados por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.
- 2 -Os estágios que venham a integrar os planos de estudo, a fixar nos termos do número anterior, serão realizados de acordo com regulamento a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
Artigo 4.º — Planos de estudos
Vigente desde: 23/06/1987
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Em vigor desde 23/06/1987