- 1 -São sujeitos a exame da época normal os alunos que:
- a)No final do ano escolar apresentem, em não mais do que três disciplinas, média inferior a 10 valores;
- b)O requeiram para efeito de melhoria de classificação.
- 2 -É obrigatória a 2.ª época de exames aos alunos que:
- a)Tenham reprovado em exames da época normal;
- b)Por razões ponderosas, consideradas procedentes pelo comandante do CFMTFA, tenham faltado a exames da época normal.
- 3 -As provas de exame são escritas e incidem sobre toda a matéria da disciplina.
- 4 -Salvo razões especiais relacionadas com as características das disciplinas, a duração das provas de exame é de noventa minutos.
- 5 -As provas de avaliação de conhecimentos práticos são elaboradas de acordo com as especificidades de cada disciplina.
- 6 -O calendário de exames deve ser divulgado com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de prestação de provas.
Artigo 14.º — Exames
Vigente desde: 27/05/1995
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Em vigor desde 27/05/1995